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13 de abril de 2020

Conselho Nacional de Justiça aprova recomendações para processos em recuperação judicial durante a vigência da pandemia COVID-19

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Artigo da Dra. Rafaela Borges Stofella.

A fim de mitigar os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias diante da pandemia do Corona Vírus – COVID-19 no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou na data de 31 de março de 2020 algumas recomendações aos Tribunais e Juízos competentes nos processos de recuperação judicial empresarial e de falência, com adoção de procedimentos voltados à celeridade dos processos e decisões tendo por base a manutenção da atividade empresarial, função social, preservação dos postos de trabalho e da renda dos trabalhadores, a circulação dos bens, bem como impacto sobre os produtos e serviços essenciais à população.

Essas medidas são:

  1. A priorização na análise e decisões que versem sobre valores e seu levantamento em favor dos credores ou das empresas recuperandas;
  2. A suspensão das Assembleias Gerais de Credores na forma presencial, autorizando que ocorra de forma virtual quando tiver urgência na manutenção das atividades empresariais das devedoras e para o início dos pagamentos aos credores;
  3. A prorrogação do stay period, ou seja, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face da empresa recuperanda, até a viabilidade da realização da Assembleia Geral de credores e até a decisão sobre homologação ou não do resultado da referida Assembleia;
  4. A autorização para que empresas recuperadas que já estejam cumprindo seu plano apresentem um plano modificativo, trazendo a comprovação da diminuição da sua capacidade de cumprimento de suas obrigações em decorrência da pandemia Covid-19, desde que adimplentes com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020;
  5. A determinação de que os administradores judiciais continuem seus trabalhos de fiscalização das atividades das empresas devedoras de forma virtual ou remota, com a continuidade da apresentação dos relatórios mensais de atividade, divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet;
  6. A avaliação com cautela de qualquer deferimento de medias de urgência, tais como despejo for falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas pelas recuperandas durante o período de pandemia.

Diversos Juízos estão colocando tais medidas em prática: um exemplo disso é a 1ª Vara de Falência e Recuperação Judiciais de São Paulo, que na data de 23 de março de 2020 autorizou a continuidade da Assembleia de Credores da Construtora Odebrecht em ambiente virtual, devidamente executada no dia 31 de março de 2020.

Ainda, em 01 de abril de 2020, a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre autorizou também a realização da Assembleia de Credores de forma virtual, sob o fundamento de “que a pandemia não pode atrapalhar e/ou atrasar o andamento dos processos de recuperação judicial, por esse atraso, seja por qual motivo for, vem em franco prejuízo à recuperanda, que deve ter as suas atividades preservadas, e principalmente ao concurso de credores”.

 

Processo RS – 5020185-14.2020.8.21.0001/ – RJ da H I ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Processo Odebrech 1057756-77.2019.8.26.0100

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