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7 de fevereiro de 2020

Contratação através da MP 905 – Contrato Verde e Amarelo

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O empregador nos   pergunta se pode contratar novos empregados através da MP 905 – chamado de contrato verde e amarelo – antes de sua conversão em lei, e que cuidados precisa tomar se optar por esta modalidade de contratação.

Entendemos que é  possível  a contratação através desta modalidade a partir de 01/01/2020  até 31 de dezembro de 2020,  conforme previsto no § 5º do  artigo 2º,   lembrando no entanto que   trata-se de  MP  que depende de  aprovação do Congresso Nacional, e que  poderá  perder sua validade no  todo ou em parte, se no prazo de 120 dias, não for convertida em lei.

O empregador que estiver  apto para contratar empregado  que tenha entre 18 e 29 anos, que nunca tenha tido emprego formal anteriormente, ou seja,  que não  tenha  registro em  carteira de trabalho, excetuando-se   os  vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso, pode  portanto a partir da data antes mencionada,  contratar através desta modalidade, observando a limitação de 20% do percentual de empregados da empresa no mês corrente da  contratação, ou limitados a duas contratações para os empregadores que tiverem até 10 empregados.

O chamado contrato verde e amarelo, deve ter forma escrita, e constar que está sendo firmado com fulcro na MP 905.

Deve ser necessariamente   por prazo determinado, de no   máximo   vinte e quatro meses.

Deve abranger empregados contratados com salário base de até um salário e mínimo e meio nacional.

O empregador poderá acordar com o empregado pagamento antecipado, junto com a remuneração, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e da indenização sobre o saldo do FGTS, que será sempre por metade.

A multa do FGTS será paga – ou na forma antecipada ou no momento da rescisão – pela metade   independente da modalidade de demissão, ou seja, ainda que a rescisão seja operada por justa causa, a indenização será devida.

O empregador poderá contratar seguro por exposição a perigo previsto em lei, que não excluirá a indenização a que estiver obrigado em caso de acidentes  em que incorrer em dolo ou culpa, e se optar pelo seguro caso tenha empregado trabalhando em condição de risco de  periculosidade  pagará  referido  adicional  na proporção de 5% sobre o salário base do trabalhador.

Orientamos ainda que o contrato preveja uma cláusula de rescisão, formalizando que não se aplica ao contrato de trabalho a indenização prevista no artigo 478 da CLT, mas o artigo 481 da CLT que prevê cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

Todos os demais direitos previstos na CLT ou em CCT aplicável à categoria estão preservados, de forma que, o empregador pode manter as cláusulas ordinárias do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Finalmente,   o empregador deve estar ciente que se MP 905 não for convertida em lei no prazo de 120 dias (ou até segunda quinzena de março de 2020) o contrato firmado através desta modalidade  perderá igualmente a validade em face das  questões  específicas supra destacadas,  perdendo igualmente,  os benefícios fiscais e tributários previstos nos artigos 9º  da MP 905.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm

 

Dra. Luciane Lazaretti Bosquiroli Bistafa, Sócia.

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