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13 de setembro de 2019

Estabilidade Pré-aposentadoria – Expectativa de direito

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Uma das questões do direito do trabalho que está muito em voga atualmente é a estabilidade pré-aposentadoria do empregado contratado pelo regime da CLT.

Este modelo de estabilidade não está estabelecido em nenhuma legislação ordinária, é um direito que foi criado a partir dos Acordos Coletivos de Trabalhou ou das Convenções Coletivas de Trabalho. Sua formatação depende do acordo entre o sindicato patronal e o sindicato que representa os empregados, quando estabelecida em convenção coletiva, ou entre o sindicato representante dos empregados e a própria empresa, quando estabelecida em Acordo Coletivo de Trabalho.

Não há regras fixas que determinem o tempo necessário de duração do contrato de trabalho do empregado com a empresa para que ele possa adquirir tal direito ou mesmo qual o período que antecede a aposentadoria do empregado que estará protegido pela estabilidade. Assim as partes podem estabelecer que o empregado precisa ter X anos de trabalho em favor empresa e estar a X meses de se aposentar para obter tal direito. Normalmente as partes fixam cinco ou dez anos de contrato do empregado com a empresa e estar a um ou dois anos do prazo para aquisição ao direito a aposentadoria, para passar a ser detentor de tal estabilidade. Caso o empregado seja demitido neste período tem direito a reintegração ou a indenização substitutiva do período da estabilidade.

A questão da estabilidade pré-aposentadoria para empregado que atingiu o período estabelecido na clausula convencional (CCT ou ACT) está bem resolvida junto ao judiciário trabalhista, eis que cumprido tais requisitos objetivos o direito à estabilidade resta indubitável.

O questionamento que ultimamente se tem feito é no tocante àquele empregado que está próximo a adquirir o direito a tal estabilidade, mas ainda não alcançou o tempo estabelecido na CCT ou ACT.

Digamos que a clausula convencional estabeleça que o empregado precisa estar a 24 meses de adquirir o direito a aposentadoria para ter direito a estabilidade e a empresa o demite quando está a poucos meses de preencher tal requisito, suponhamos 27 meses. Neste caso, o empregado faz jus a tal estabilidade em razão da proximidade em completar o período objetivado pela norma coletiva?

Em recente decisão julgada nos autos de reclamatória trabalhista 0001085-7.2017.5.09.0009 assim decidiu a ilustre Juíza Dra. Fernanda Hilzendeger Marcon:

Dispõe a cláusula vigésima terceira, IV e parágrafo primeiro, fl. 157:

Aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos ou máximos, e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos na empresa, fica assegurado o empregado ou salário, durante o período que falta para aposentar-se. A garantia referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, seja proporcional, seja integral, e somente poderá ser exercida uma única vez. Adquirido o direito sem que o empregado a tenha requerido fica extinta essa garantia convencional.

Em 12-5-2016, quando ocorreu a rescisão contratual (termo de rescisão, fls. 754-755), o reclamante contava com trinta e dois anos, oito meses e oito dias como tempo de contribuição aos cofres da Previdência (fl. 868). Projetando o aviso-prévio indenizado (noventa dias), o reclamante ainda não teria preenchido o requisito exigido, máximo de vinte e quatro meses para aquisição do direito à aposentadoria.

No ato de homologação da rescisão contratual perante a entidade sindical, no dia 25-2-2016, o reclamante não fez constar no termo qualquer ressalva acerca de estabilidade pré-aposentadoria, conforme se verifica na fl. 755.

Além disso e mais importante, o reclamante não apresentou nos autos qualquer documento que comprovasse que teria manifestado por escrito, e na vigência do contrato de trabalho a condição de estar a menos de vinte e quatro meses para obter direito à aposentadoria. Segundo o parágrafo primeiro do item IV da cláusula vinte e três, essa omissão extingue a garantia convencional.

Embora queira alegar que a empregadora obstou seu direito à manifestação, não há nos autos qualquer prova que me convença acerca desse fato.

Apesar de serem poucos meses, como mencionado, consoante o disposto no artigo 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados estritamente, não podendo ser presumida dispensa obstativa ao direito. Desta feita, rejeito as pretensões formuladas.

Esta decisão foi corroborada no Tribunal Regional do Trabalho que no Acordão assim estabeleceu:

A estabilidade pré-aposentadoria ora discutida está prevista na cláusula vigésima terceira, IV e parágrafo primeiro (ID. b0fefc5) da CCT 2016/2018:

Aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos ou máximos, e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos na empresa, fica assegurado o empregado ou salário, durante o período que falta para aposentar-se. A garantia referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, seja proporcional, seja integral, e somente poderá ser exercida uma única vez. Adquirido o direito sem que o empregado a tenha requerido fica extinta essa garantia convencional.

De acordo com a cláusula convencional acima transcrita, o empregado, para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria deve preencher os seguintes requisitos: a) estar no período de 24 meses anteriores ao direito à aposentadoria pela Previdência Social; b) ter 08 anos de vínculo de emprego; b) comunicar por escrito o seu direito à estabilidade pretendida.

No caso, contudo, ainda que preenchido o requisito de 08 anos de vínculo de emprego com a ré, não comprovou o autor que à época da dispensa estava a 24 meses de completar o direito à aposentadoria, sequer que comunicou o empregador de tal direito por meio de documento escrito, não fazendo jus à estabilidade provisória quando da rescisão contratual.

Aliás, a não aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria é incontroversa, à medida que o próprio autor admite na petição inicial, reiterando em razões recursais.

Por fim, entendo que a proximidade da data, por si só, não é suficiente para anular o direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o contrato de trabalho de seus

empregados, não restando caracterizada a dispensa obstativa pretendida pelo autor.

Logo, ausente comprovação, nos autos, de que a dispensa tenha sido realizada com o objetivo de obstar o direito à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, ônus que

incumbia ao autor nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, da CLT, não há que se falar em nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização equivalente.

Rejeito.

No entanto, a decisão citada acima não é pacífica, existindo posicionamentos contrários. Como, por exemplo, da seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em que atuou como relatora a Ministra Delaíde Miranda Arantes:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO CONCEDIDA LIMINARMENTE NOPROCESSO ORIGINÁRIO. DISPENSA OBSTATIVA À CONCESSÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 – Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou, liminarmente, a reintegração da reclamante. 2 – Dispensa efetuada após longo período de trabalho (mais de 27 anos) e há pouco mais de 6 meses para a da estabilidade convencional préaposentadoria.

3 – Configuração de abuso do direito potestativo do empregador de dispensar. Precedente. 4 – Ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 10521-10.2014.5.03.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/06/2015, Subseção II Especializada em Dissídio s Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/07/2015) –grifei

Deste modo, em que pese a existência de entendimento diversos, necessário se faz salientar que direitos estabelecidos em comum acordo entre empregados e empregadores devem ser analisados de modo restritivo, na esteira do que preceitua o art. 114 do Código Civil, não se podendo presumir que a dispensa tenha o intuito de restringir o direito à estabilidade. Ademais, se o judiciário passar a ampliar o alcance do que foi firmado na norma coletiva, correr-se-á o risco de desagradar as partes negociantes, fazendo com que em futuras normas coletivas tal estabilidade seja suprimida.

Joel Berto

Graduado em Direito pela PUC/PR, em Filosofia pelo Instituto Vicentino de Filosofia, Licenciatura em Filosofia pela Faculdade Pe. João Bagozzi.

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