Conteúdo

Notícias

8 de abril de 2020

MP 931/2020 – Como fica a realização de Assembleia Geral Ordinária e Reunião de Sócios em tempo de isolamento social?

Por

Após o encerramento de seus exercícios sociais, as Sociedade Anônimas, Sociedades Limitadas e Sociedades Cooperativas, devem realizar suas Assembleias Gerais Ordinárias (AGO) e sua Reunião de Sócios, nas quais são avaliados assuntos de fundamental importância da empresa.

Devido as recomendações de isolamento social em razão da pandemia do COVID-19 e, considerando a aproximação da época de realização de diversas assembleias e reuniões, muitos são os questionamentos acerca de como proceder, visto a impossibilidade de executar atividades presenciais.

Sendo assim, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, em 30 de março de 2020, a Medida Provisória nº 931, que alterou e incluiu dispositivos nas Leis nº 6.404/76 (Lei das S.A.), nº 10.406/2002 (Código Civil), nº 5.764/71 (Sociedades Cooperativas) e na LC 130/2009 (Cooperativas de Crédito), a fim de torná-las adequadas ao contexto no qual o país se encontra.

Confira quais foram as mudanças:

  • Prorrogação do prazo limite para realização de AGO e Assembleia de Sócios

Em um cenário de normalidade, as Sociedades Anônimas e Sociedades Limitadas teriam um prazo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social para realizarem sua AGO e sua reunião de sócios, respectivamente.

Agora, essas empresas, cujo término do exercício social tenha se dado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, terão, excepcionalmente, o prazo de 7 (sete) meses.

Ainda, as Sociedades Cooperativas e Cooperativas de Crédito, que originalmente teriam o prazo de 3 (três) e 4 (quatro) meses, respectivamente, terão agora o mesmo prazo excepcional de 7 (sete) meses.

 Possibilidade de voto a distância

A MP 931/2020 autoriza a realização de assembleias digitais. Ademais, inclui dispositivo permitindo que acionistas votem a distância no caso das companhias fechadas, o que antes só era permitido para companhias abertas.

No caso das Sociedades Limitadas, traz a permissão para que os sócios participem e votem a distância em reuniões e assembleias. Por fim, autoriza, nos mesmos termos, os associados de cooperativas.

  • Dividendos

Normalmente, o conselho de administração ou a diretoria, podem declarar dividendos apenas mediante autorização do estatuto social da companhia. Entretanto, a MP em questão, autoriza que até a realização da AGO, os órgãos de administração declarem dividendos independentemente de previsão no estatuto social.

  • Prorrogação de prazo para Comissão de Valores Mobiliários

A MP abriu a possibilidade para que, excepcionalmente, a Comissão de Valores Mobiliários prorrogue os prazos estabelecidos em lei para companhias abertas e, inclusive, atribuiu-lhe competência para escolher a data de apresentação de demonstrações financeiras.

  • Prazo para arquivamento de atos na Junta Comercial

Os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976; os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; as declarações de microempresa e os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam ingressar ao empresário e às empresas mercantis[1], devem ser arquivados na junta comercial dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.

Devido a alteração no funcionamento das juntas comerciais nesse período de pandemia, a MP estabelece que esse prazo de 30 (trinta) dias só terá início a partir da data do restabelecimento regular dos serviços do respectivo órgão.

Ainda, que o arquivamento prévio de ato para realização de emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos fica suspenso desde 1 de março de 2020, devendo então, serem arquivados dentro de 30 (trinta) dias após a normalização das atividades.

[1] Art. 32, II da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Romy Gorny Becher

Compartilhe nas redes sociais