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8 de julho de 2019

O e-social, a exigência de CID nos atestados médicos e os direitos fundamentais dos empregados

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, manteve a decisão do TRT da 8ª. Região, quanto à decretação da nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados.

No julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

Segundo o voto, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.

Apesar de se tratar de questão decorrente de negociação coletiva, denota-se a existência de discussão acerca da possibilidade do empregador exigir do empregado a indicação expressa da CID nos atestados apresentados por seus empregados, para abono de faltas.

A questão torna-se ainda mais relevante, quando o E-social impõe a obrigação de preenchimento do campo S-2230 (=indicação da CID) que trata do afastamento temporário do empregado e inclui hipóteses de afastamento para tratamento de saúde.

Muito bem.

Em se tratando de conflito entre princípios fundamentais (=princípio da inviolabilidade da intimidade do empregado x princípio da legalidade) temos que adotar uma decisão por equidade, baseada no princípio da proporcionalidade (artigo 5º., IV da CF).

Para esse impasse, propõe-se a seguinte solução:

  • Em se tratando de afastamento decorrente de doença/acidente de trabalho a indicação da CID no E-social é OBRIGATÓRIA;
  • Em se tratando de afastamento decorrente de doença/acidente NÃO RELACIONADO ao trabalho, igual ou inferior a dois dias, a indicação da CID é FACULTATIVA, ante a inexigibilidade expressa no E-social. Esta informação não precisa constar do campo S-2230;
  • Em se tratando de afastamento decorrente de doença/acidente NÃO RELACIONADO ao trabalho, superior a dois dias, a indicação da CID deverá ser solicitada ao empregado, a fim de que a informação possa ser inserida no campo S-2230 do e-social. Sugiro que o próprio empregado solicite ao médico que o assistir, a inserção do código da CID, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.

Em relação a esta terceira solução – a mais polêmica, certamente – a solicitação deverá constar da política para apresentação de atestados médicos e o empregado deverá estar ciente que a finalidade é o preenchimento de campo específico do e-social, a fim de garantir seus eventuais e futuros direitos previdenciários.

Tal procedimento se coaduna com o princípio da finalidade estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que entrará em vigor em agosto de 2020.

Todavia, caso o empregado apresente um atestado médico sem a CID o empregador não poderá exigi-la.

O empregador deverá registrar este fato para o caso de fiscalização pela SRTE. Se autuado, deverá propor Mandado de Segurança com base nesta prova pré-constituída.

Concluído este insight, ressalte-se tratar-se de mera proposta de procedimento, a fim de dar maior segurança ao empregador no preenchimento de dados sensíveis no E-social.

Artigo escrito pelo Dr. Marco Aurélio Guimarães.

MARCO AURELIO GUIMARÃES

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