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30 de março de 2020

Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

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Fonte: TRF1. Acessado em 30/03/2020.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

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