7 de fevereiro de 2020
Contratação através da MP 905 – Contrato Verde e Amarelo
Por Hasson Advogados
O empregador nos pergunta se pode contratar novos empregados através da MP 905 – chamado de contrato verde e amarelo – antes de sua conversão em lei, e que cuidados precisa tomar se optar por esta modalidade de contratação.
Entendemos que é possível a contratação através desta modalidade a partir de 01/01/2020 até 31 de dezembro de 2020, conforme previsto no § 5º do artigo 2º, lembrando no entanto que trata-se de MP que depende de aprovação do Congresso Nacional, e que poderá perder sua validade no todo ou em parte, se no prazo de 120 dias, não for convertida em lei.
O empregador que estiver apto para contratar empregado que tenha entre 18 e 29 anos, que nunca tenha tido emprego formal anteriormente, ou seja, que não tenha registro em carteira de trabalho, excetuando-se os vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso, pode portanto a partir da data antes mencionada, contratar através desta modalidade, observando a limitação de 20% do percentual de empregados da empresa no mês corrente da contratação, ou limitados a duas contratações para os empregadores que tiverem até 10 empregados.
O chamado contrato verde e amarelo, deve ter forma escrita, e constar que está sendo firmado com fulcro na MP 905.
Deve ser necessariamente por prazo determinado, de no máximo vinte e quatro meses.
Deve abranger empregados contratados com salário base de até um salário e mínimo e meio nacional.
O empregador poderá acordar com o empregado pagamento antecipado, junto com a remuneração, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e da indenização sobre o saldo do FGTS, que será sempre por metade.
A multa do FGTS será paga – ou na forma antecipada ou no momento da rescisão – pela metade independente da modalidade de demissão, ou seja, ainda que a rescisão seja operada por justa causa, a indenização será devida.
O empregador poderá contratar seguro por exposição a perigo previsto em lei, que não excluirá a indenização a que estiver obrigado em caso de acidentes em que incorrer em dolo ou culpa, e se optar pelo seguro caso tenha empregado trabalhando em condição de risco de periculosidade pagará referido adicional na proporção de 5% sobre o salário base do trabalhador.
Orientamos ainda que o contrato preveja uma cláusula de rescisão, formalizando que não se aplica ao contrato de trabalho a indenização prevista no artigo 478 da CLT, mas o artigo 481 da CLT que prevê cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
Todos os demais direitos previstos na CLT ou em CCT aplicável à categoria estão preservados, de forma que, o empregador pode manter as cláusulas ordinárias do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Finalmente, o empregador deve estar ciente que se MP 905 não for convertida em lei no prazo de 120 dias (ou até segunda quinzena de março de 2020) o contrato firmado através desta modalidade perderá igualmente a validade em face das questões específicas supra destacadas, perdendo igualmente, os benefícios fiscais e tributários previstos nos artigos 9º da MP 905.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
Dra. Luciane Lazaretti Bosquiroli Bistafa, Sócia.