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9 de março de 2020

Danone absolvida de condenação subsidiária

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Fonte: TRT6. Acessado em 09/03/2020.

Empresa que estabelece com outra um contrato mercantil para distribuição dos produtos industrializados não pode ser responsabilizada, de forma subsidiária, por verbas trabalhistas resultantes de eventual condenação da prestadora de serviços. Entendimento nesse sentido foi firmado em julgamento de recursos ordinário e adesivo, interpostos, respectivamente, por um promotor de vendas da C&M Distribuição Comércio e Representação e pela Danone.

A sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Trabalho de Igarassu, considerou improcedente o pedido de responsabilização solidária da Danone, em decorrência da inexistência de prova de formação de grupo econômico composto pelas empresas reclamadas, C&M Distribuição Comércio e Representação Ltda., RLI Promoção e Representação Ltda. – ME e Danone Ltda., e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Danone, por entender que a hipótese dos autos se enquadrava na situação disciplinada pelos incisos IV e IV da Súmula 331 do TST.

Em recurso ordinário, um promotor de vendas da C&M pedia ampliação da condenação proferida em sentença da primeira instância. O trabalhador, além de requerer a condenação solidária da Danone, solicitou o pagamento de horas extras, indenização pela depreciação de uso de automóvel próprio, adicional de periculosidade por “uso de motocicleta”, além de danos morais, alegando que no exercício da função era obrigado a transportar valores decorrentes de pagamentos das vendas.

A Danone, por sua vez, utilizando-se de recurso adesivo, contestou a sentença da primeira instância, no ponto em que reconheceu sua responsabilidade subsidiária para o pagamento das verbas rescisórias deferidas. Argumentou ter celebrado, com a primeira empresa ré, contrato de natureza mercantil de distribuição, representação comercial, transporte e merchandising para distribuição dos seus produtos. Assim, sustentando não se enquadrar na condição de tomadora de serviços, a empresa requereu a exclusão da sua responsabilidade subsidiária admitida na sentença, reforçando não ser possível seu enquadramento na hipótese da Súmula 331 do TST.

No caso, apreciado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) e relatado pela desembargadora Maria Clara Saboya, foi reconhecida a validade do contrato mercantil de distribuição, firmado entre a Danone e a empresa C&M Distribuição Comércio e Representação Ltda., com a consequente exclusão da responsabilidade subsidiária da primeira empresa. Um dos fundamentos da tese prevalecente foi o fato de que o documento pactuava a distribuição dos produtos fabricados pela Danone, sem regime de exclusividade.

Com relação aos demais pedidos, foi negado provimento ao apelo do autor quanto ao requerimento de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, horas extras, indenização pela depreciação de uso de automóvel próprio, bem como, adicional de periculosidade por “uso de motocicleta”.

Por unanimidade, os integrantes da 3ª Turma, preliminarmente e de ofício, não analisaram alguns documentos do autor, por terem sido anexados fora do prazo legal (preclusão temporal). No mérito, acompanharam o voto da desembargadora relatora, afastando a responsabilidade subsidiária da Danone, e também negando os demais pedidos do trabalhador.

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