24 de abril de 2020
A responsabilidade civil da empresa no contágio de COVID-19
Por Hasson Advogados
Desde o surgimento da Covid-19, doença causada pelo coronavírus, no final do ano de 2019, a vida da população mundial foi fundamentalmente modificada, fazendo com que as pessoas tivessem que se adaptar rapidamente a uma nova realidade, respeitando o distanciamento social, adaptando-se ao teletrabalho e até mesmo sair de casa usando máscaras e luvas de proteção para evitar o contágio da doença.
Tal mudança não impactou somente pessoas. As empresas foram igualmente afetadas, e se viram forçadas a rever suas prioridades, buscando alternativas para manterem-se em funcionamento. Diante de tal cenário, emergiu também a preocupação com o empregado, relativamente ao seu risco e exposição ao vírus, nos casos em que é imprescindível o exercício de sua atividade dentro das dependências da empresa.
Acredita-se não ser desejo de ninguém se expor ou colocar o outro em risco de infecção. Porém, para que as pessoas se adaptem à esse novo cenário mundial e a sociedade se sustente, é imprescindível que algumas atividades permaneçam funcionando, sendo estas denominadas atividades essenciais, previstas no Decreto 10.282/2020 e na Medida Provisória 926/2020.
Nesta realidade, é comum que a empresa se veja diante de um impasse. De um lado o empregado e o dever da empresa de zelar por sua saúde e bem estar, do outro, a manutenção da atividade essencial. Surge então neste contexto, a questão sobre eventual responsabilização civil da empresa por conta da infecção de seus empregados no exercício de suas funções.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Medida Provisória 927/2020, em seu artigo 29 determinou: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”. Ou seja, para que a contração da doença seja considerada doença do trabalho, deve-se comprovar o nexo de causalidade, caracterizando assim a chamada responsabilidade subjetiva.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, define o que é a responsabilidade civil, impondo sanções ao autor do ato ilícito. Ainda, em alguns casos, determina que não haverá necessidade de comprovação de culpa para a reparação de um eventual dano cometido pelo ofensor, a chamada responsabilidade objetiva.
Assim, conclui-se que a responsabilidade civil, tanto subjetiva como a objetiva, visa responsabilizar o autor de um ato ilícito, reparando eventual prejuízo.
Interpretando a responsabilidade civil trazida no artigo 927 do Código Civil de 2002, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040, determinou ser possível a responsabilização do empregador sem a necessidade de comprovar dolo ou culpa, desde que a atividade exercida pelo empregado seja de risco.
Diante da decisão, entende-se que a empresa deve redobrar os cuidados com seus empregados que tenham atividade de risco ou ainda que sejam do grupo de risco para contaminação, sendo estes os idosos, diabéticos, hipertensos, insuficiência cardíaca ou renal e pessoas com doenças respiratórias crônicas, conforme determinado pela Organização Mundial da Saúde, visto que diante destes casos as empresas poderão ser responsabilizadas independente de culpa, ou seja, a responsabilidade da empresa poderá ser objetiva.
Muito embora haja responsabilidade das empresas na contenção e na prevenção da propagação da doença, as providências tomadas geram custos extras para enfrentar essa nova realidade. O custo com material de prevenção contra a doença e eventuais afastamentos de empregados seja pela própria doença, seja por ser integrante do grupo de risco, podem causar transtornos e aumentar os gastos da empresa.
Assim, é fundamental a necessidade de uma intervenção estatal para que as empresas encontrem saídas para estas novas responsabilidades, impostas por uma realidade decorrente de questões de saúde pública.
O papel do Estado, neste momento, é fundamental para que empresas evitem ser fechadas, não demitam seus empregados e a economia nacional não entre em colapso.
A empresa pode reduzir os riscos de contaminação e proteger seus empregados aplicando as medidas preventivas apresentadas pelo Estado, fazendo com que o ambiente de trabalho seja mais seguro e saudável, buscando evitar assim, o contágio dentro da empresa.
Assim, a empresa evita o contágio dentro de suas dependências, bem como afasta a possibilidade de uma eventual responsabilização pela contaminação de um empregado, adotando medidas preventivas assertivas e mantendo o funcionamento da empresa.
Artigo do Dr. Fernando Pamplona Barry.