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8 de dezembro de 2022

ORDENS DE DESPEJO NO “PÓS” PANDEMIA

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Apesar de, neste exato momento, não ser possível falar de efeitos “pós” pandemia,
considerando as novas ondas de contaminação, é incontestável que a economia tem retomado
sua jornada e não pode mais parar.

Em virtude da pandemia, a Lei nº 14.216/2021, publicada em outubro do ano de 2021,
determinou a suspensão das ordens de despejo ou desocupação de imóveis urbanos até o fim
do ano em questão, incluindo os atos praticados desde março/2020, com exceção daqueles já
cumpridos.

Importante mencionar que a referida Lei veio para estabelecer medidas excepcionais para
“suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em
desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente
urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de
outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.” (grifos
acrescidos)

Considerando que a pandemia, como todos sabem, foi mais duradoura do que o esperado, por
algumas vezes os efeitos da lei foram prorrogados, sendo que a última prorrogação encerrar-
se-ia em 31/10/2022.

Paralelamente, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
828, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu,
inicialmente por seis meses em junho de 2021, ordens de remoção e despejos de áreas
coletivas habitadas antes da pandemia. No fim de 2021, o ministro prorrogou a proibição de
despejos até 31 de março de 2022. Depois, em uma terceira decisão, deu prazo até 31 de
junho e, por fim, estendeu a proibição até 31 de outubro de 2022.

Agora, com a chegada do termo da última prorrogação, não foi autorizada nova prorrogação
das suspensões, ficando, no entanto, determinado que os tribunais que tratam de casos de
reintegração de posse instalem comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer
decisão judicial. Conforme a decisão:

1. Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais devem instalar, imediatamente,
comissões de conflitos fundiários que sirvam de apoio aos juízes. De início, as comissões
precisam elaborar estratégia para retomar decisões de reintegração de posse suspensas, de
maneira gradual e escalonada;

2. As comissões de conflitos fundiários devem realizar inspeções judiciais e audiências de
mediação antes de qualquer decisão para desocupação, mesmo em locais nos quais já haja
decisões que determinem despejos. Ministério Público e Defensoria Pública devem participar;

3. Além de decisões judiciais, quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções
também devem ser avisadas previamente, e as comunidades afetadas devem ser ouvidas, com
prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardo do direito à moradia,
proibindo em qualquer situação a separação de integrantes de uma mesma família.

Inclusive, o ministro mencionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná como exemplo bem-
sucedido de desenvolvimento de comissão, que pode servir de modelo exemplo para outros
tribunais.

Inicialmente, a decisão pode ser considerada um tanto quanto subjetiva e, por esta razão,
acaba gerando dúvidas principalmente sobre sua aplicabilidade, ou não, a relações de locação
individuais, regidas por contrato de locação próprio.

No entanto, o ministro Barroso autorizou expressamente a retomada do regime legal para
ações de despejo em caso de locações individuais sem necessidade de aplicação das sobreditas
regras de transição.

A medida de transição, segundo o ministro, visa reduzir os impactos habitacionais e
humanitários em casos de desocupação coletiva. Portanto, disso extrai-se que a instalação das
comissões deve ocorrer somente nos casos de ocupações coletivas, não se aplicando,
portanto, aos contratos de locação individuais. As tratativas em relação aos despejos
decorrentes de inadimplemento de contratos de locação individuais devem seguir os trâmites
da Lei nº 8245/1991 e os termos dos respectivos contratos.

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