4 de maio de 2023
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA NOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS PELA FRANQUEADA: Análise da Recente Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n. 57.954/RJ
Por Hasson Advogados
Com a evolução das relações empresariais surge, nos anos 60, ainda informalmente, a
figura da franquia no cenário brasileiro, a qual veio a ser regulamentada, tão somente,
nos anos 90, com a edição da Lei n. 8.955/94, possibilitando que uma empresa possa
ceder a sua marca e outros objetos de propriedade intelectual a terceiros mediante o
pagamento de remuneração direta ou indireta.
Através deste contrato de colaboração empresarial, uma empresa já consolidada no
mercado detém a possibilidade de expandir a sua atuação em território nacional,
inclusive para locais que dificilmente atuaria, seja por questões operacionais ou até
mesmo em função da dificuldade de implantação do negócio por não conhecer a
região.
Por outro lado, o franqueado se vale da expertise da franqueadora, mediante o
compartilhamento de experiência administrativa e empresarial, também conhecido
como Know-How, implantando a sua atividade empresarial com a utilização de marca
já consagrada no mercado, tendo também à sua disposição um modelo de negócio já
validado.
Dentro do contrato de franquia estão inseridas outras espécies contratuais, tais como
a cessão do uso de marca ou patente, a distribuição exclusiva ou semiexclusiva de
produtos ou serviços, afora o auxílio da franqueadora no processo de planejamento,
treinamento de equipe de funcionários e procedimentos de divulgação e promoção
dos produtos comercializados.
Neste tipo de relação contratual a franqueadora não mantém qualquer ingerência
quanto à atividade da franqueada, pois não compartilha das atividades quotidianas
desta, ficando livre para administrar o seu negócio, desde que respeite as regras de
caráter geral que conservem a individualização e qualidade da marca, as quais já são
conhecidas antes mesmo da pactuação do contrato de franquia, mediante o
fornecimento da Circular de Oferta de Franquia, a qual contém os dados essenciais do
negócio.
Os contratos de franquia são regidos, atualmente, pela Lei n. 13.966/2019, a qual, em
seu art. 1º, dispõe que não há responsabilidade da franqueadora pelos créditos
trabalhistas e nem formação de vínculo empregatício de forma direta com esta, ainda
que no período de treinamento dos funcionários.
Com base em tal disposição, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente,
em 14 de março de 2023, nos autos da Reclamação Constitucional n. 57.954/RJ, pela
cassação do acórdão proferido no processo de n. 0100953-21.2020.5.01.0065, em
trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que afastava a eficácia
do contrato de franquia e reconhecia a existência de relação de emprego diretamente
com a franqueadora.
A referida decisão teve como fundamento a tendência da corte em reconhecer como
válidas as relações trabalhistas alternativas, como decidido em recentes julgamentos
no âmbito do STF sobre terceirização de serviços em atividade-fim, contrato de
parceria nos salões de beleza e relação comercial nos contratos de transporte de
cargas, os quais foram julgados na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625,
bem como no Tema 725 de Repercussão Geral.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes, ao determinar a cassação do acórdão
regional, tornou improcedente a ação de origem, afastando o reconhecimento de
vínculo empregatício entre empregado da franqueada e a franqueadora.
No julgado em análise restou confirmada a disposição legal no sentido de que quando
devidamente caracterizada a relação de franchising, não subsiste qualquer
responsabilidade da franqueadora, sequer de forma subsidiária, pelos débitos
trabalhistas contraídos pelo franqueado, mesmo porque a relação ali existente é
meramente comercial, sem a participação daquela na exploração da atividade
empresarial propriamente dita.
Escrito por: Marcelo Adriano da Silva e Victor Gallo, advogados especialistas em
Relações de Trabalho e Emprego da Hasson”; Advogados.