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6 de setembro de 2023

É possível a penhora de valores que estão na conta bancária da esposa do devedor quando ela não foi parte do processo principal?

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Situação fática preservada: Carlos ajuizou ação de cobrança contra Paulo. A
sentença condenou Paulo a pagar R$ 100.000,00. Carlos iniciou o
cumprimento de sentença e não foram achados bens penhoráveis de Paulo.
Diante disso, pediu em juízo a penhora de 50% dos valores depositados nas
contas bancárias de Ana, esposa do devedor Paulo.
O juiz deferiu o pedido de bloqueio de metade do saldo encontrado, porque
Paulo e Ana eram casados sob o regime da comunhão universal de bens,
protegendo a meação dela. Ana recorreu alegando que não foi parte do
processo principal, razão pela qual não poderia ter seus bens atingidos.
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O processo concreto chegou ao STJ, pela via recursal. A decisão do
magistrado foi mantida pelos ministros? SIM. Entendeu-se que a penhora
de valores bancários da esposa do devedor é possível, se forem casados sob o
regime da comunhão universal, resguardada, contudo, a metade que pertence
somente a ela (meação).
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Caso os valores bancários fossem fruto do salário de Ana, poderiam,
ainda assim, ser bloqueados pelo juiz? NÃO. Caso a medida constritiva
recaia sobre bem de propriedade exclusiva da cônjuge do devedor, é possível
ingressar com medida judicial para afastar a presunção de comunicabilidade
decorrente do casamento.
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Decisão do STJ: “É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de
devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não
tenha sido parte do processo, resguardada a sua meação.” (STJ, 3ª Turma,
REsp 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023,
Info 780)

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