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3 de maio de 2019

O empregador pode utilizar metas e objetivos individuais do empregado para cálculo da PLR

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Em recente julgado, a 1ª. Turma do TST, nos autos RR-1052-02.2013.5.15.0109, entendeu que os valores não atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

Tal decisão causou questionamentos nos meios empresariais, pois a maioria dos empregadores inclui no cálculo da PLR métricas globais, vinculadas ao resultado/lucro da empresa e metas individuais, vinculadas a objetivos individuais dos empregados.

Para que não pairem dúvidas, necessários alguns esclarecimentos:

Com efeito, a Lei 10.101/2000 indica de maneira exemplificativa que o programa de divisão de lucros pode utilizar critérios como (I) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e (II) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

No caso do inciso I, a norma indica que os índices devem ser da empresa e não do empregado. Quanto ao inciso II, o legislador optou em não se referir somente à empresa, o que nos leva à conclusão quanto à possibilidade de se estabelecer metas para os empregados, que possam, inclusive, ser aferidas de forma individual.

Isso é corroborado pelo próprio parágrafo 1º., que prevê, com clareza solar, a adoção de “outros” critérios para cálculo da PLR.

Logo, o critério para aferição dos lucros e resultados é amplo, não taxativo e, portanto, também pode incluir metas e objetivos individuais.

Todavia, após criteriosa pesquisa jurisprudencial é possível concluir que nossos Tribunais, de forma majoritária, não reconhecem a natureza indenizatória da PLR quando o seu pagamento está vinculado exclusivamente às metas individuais dos empregados, independentemente de vigorar ou não norma coletiva.

Aliás, é neste sentido a decisão proferida nos autos do Recurso de Revista 1052-02.2013.5.15.0109, que mencionei acima:

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS (PLR). VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMISSÕES. Demonstrado que o pagamento da participação nos lucros e resultados não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do trabalhador, conheço do recurso de revista por violação ao art.2, §1º, da Lei 10.101/00 e, ao exame do mérito, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a natureza nitidamente salarial da parcela paga como “PPR”, devendo os valores integrar a remuneração do reclamante, para fins de percepção de verbas reflexas. Recurso de revista provido. – destaque nosso.

Destarte, é possível a utilização de metas individuais para cálculo da PLR, desde que sejam acompanhadas por metas coletivas ou vinculadas diretamente ao resultado e/ou lucro da empresa.

Sugere-se, no entanto, que haja uma “dosagem” equilibrada entre as metas individuais e coletivas, a fim de não descaracterizar o instituto e, com isso, evitar risco trabalhista, previdenciário e fiscal quanto a eventual reconhecimento da natureza salarial da PLR.

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