16 de setembro de 2019
Sentença reconhece, a partir do controle de convencionalidade, a pluralidade sindical
Por Hasson Advogados
Atualmente há dois sindicatos representando os servidores do Tribunal de Contas.
O Juiz do Trabalho Substituto da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, André Luiz Marques Cunha Junior, julgou improcedente o pedido do Sindicontas – Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em face do Sindilegisam – Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Os dois sindicatos estão em conflito, pois atualmente ambos representam os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).
Em maio deste ano, o Sindiscon ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo a exclusão da representatividade, por parte do Sindilegisam, dos servidores TCE-AM. Eles também pleiteavam a alteração do Estatuto, e a mudança do nome do sindicato, para que retirassem da sua denominação a expressão “e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas”.
Em petição inicial, o sindicato requerente atribui como justificativa para os pedidos, as constantes denúncias de desvio de verbas envolvendo servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), pertencentes à diretoria do Sindilegisam. Além disso, eles alegam que o sindicado requerido não possui o número mínimo de 1/3 (um terço) de servidores do TCE/AM como seus associados, conforme requer o art. 515 “a” da CLT.
Outro argumento utilizado pelo sindicato requerente na inicial é de que “o Sindicontas foi criado para atender e representar a categoria dos servidores do TCE cuja atividade são contas públicas, razão pela qual pelo princípio da especificidade estabelecido no art. 570 da CLT, a responsabilidade quanto a representação dos servidores do TCE é exclusiva deste Sindicato”.
Decisão
Após a realização de duas audiências, com a coleta de depoimento das partes, e frustradas as tentativas de conciliação, juiz do trabalho André Luiz Cunha Junior julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo sindicato requerente. Tomando como base tratados internacionais que versam sobre direitos humanos que foram ratificados pelo Brasil e internalizados ao ordenamento jurídico pátrio, ele autorizou que tanto o Sindicontas quanto o sindicato requerido, Sindilegisam, possuam prerrogativas de representação sindical dos servidores do TCE-AM, independentemente de carta sindical, segundo decisão única e exclusiva dos trabalhadores.
“Ao Estado, seja na sua função administrativa ou jurisdicional, não compete interferir na liberdade de organização sindical dos trabalhadores, sob pena de praticar ato antissindical. Somente aos trabalhadores do TCE-AM atribui-se a prerrogativa de escolher a qual sindicato pretende se filiar, não havendo óbice para que tanto o Requerente quanto o Requerido possuam autorização para representá-los”, declarou o magistrado em sentença.
Número do processo: 0000573-31.2019.5.11.005.
Acesse AQUI a sentença na íntegra.
Fonte: TRT11 – Acessado em 16/09/2019.