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23 de setembro de 2019

Mantida justa causa de bancário que efetuou transações irregulares

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Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o ato de improbidade.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um caixa executivo do Banco do Brasil que realizou transações irregulares em transferências bancárias, na cidade de Manaus (AM), apropriando-se de valores equivalentes às tarifas de serviço cobradas dos clientes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que considerou incontestáveis as provas sobre o ato de improbidade cometido pelo empregado que contava com 12 anos de serviço.

A relatora detalhou como o empregado agia, com base no relatório de apuração disciplinar apresentado em juízo que apontou 29 transações irregulares no período de janeiro a julho de 2015. Ao iniciar a operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC), o caixa informava ao cliente o valor da tarifa do serviço e, apesar de registrar o comando de isenção, o saque da conta corrente era efetuado somando-se o valor da tarifa, de maneira que sobrava um valor residual que não era devolvido ao cliente, tampouco recolhido ao banco.

“Não se está estabelecendo dúvida sobre a possibilidade de isenção de tarifa das transações de transferência de valores – procedimento que o banco entende regular –, mas da irregularidade na conduta do reclamante ao sacar o valor a ser transferido da conta do cliente juntamente com a tarifa, sem registrar esse último item como receita do banco ou devolução ao cliente, o que induz à apropriação indébita”, pontuou a desembargadora na sessão de julgamento.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Intervalo intrajornada

Dentre os vários pedidos apresentados pelo autor, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de intervalo intrajornada não usufruído na integralidade no período de novembro de 2011 a dezembro de 2016.

Nos termos do voto da relatora, os desembargadores entenderam que o registro de ponto comprovou a extrapolação habitual da jornada de seis horas, a qual é assegurada por lei aos empregados de banco. Nesse contexto, as testemunhas comprovaram que o empregado não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a seis horas, conforme determina o art. 71, §4º, da CLT.

O pagamento de uma hora a título de intrajornada, com adicional de 50%, refere-se aos dias em que a jornada extrapolou seis horas, de acordo com os registros de ponto, além das repercussões sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial. Os cálculos do total a ser pago serão realizados somente após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não for mais passível de recurso.
Por fim, a Segunda Turma do TRT11 excluiu da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão de 1º grau

Na ação ajuizada em novembro de 2016, o autor requereu a anulação da justa causa negando a ocorrência de ato de improbidade alegado pelo banco.

Ele sustentou que o procedimento administrativo disciplinar não seguiu os ditames legais e que não haveria prova robusta do cometimento de ato ilícito. Na petição inicial, requereu reintegração ao emprego, pagamento de horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais, dentre outros pedidos apresentados.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, em outubro de 2015, tomou conhecimento de prática irregular cometida em diversas unidades da instituição no país, envolvendo a apropriação de receita derivada de tarifas de emissão de TED e DOC em caixas de atendimento, identificando cerca de 30 funcionários praticantes da conduta, incluindo o reclamante.

O banco narrou que, após apuração, foi constatado que o autor realizou 29 transações irregulares no período de janeiro a julho de 2015, conforme demonstrativos anexados aos autos. Afirmou, ainda, que em procedimento disciplinar válido, com ciência e participação efetiva, o autor não conseguiu justificar as irregularidades cometidas, resultando na dispensa por justa causa.

A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes todos os pedidos e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa.  A magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Processo nº 0002360-03.2016.5.11.0005

Confira o inteiro teor do acórdão

Fonte: TRT11 – Acessado em 23/09/2019.

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