Conteúdo

Notícias

13 de março de 2023

ANPD PODE INICIAR FISCALIZAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES À LGPD

Por

Há tempos vimos falando a respeito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e suas
implicações nas mais diversas realidades empresariais, mas até então não havia se
verificado a efetiva fiscalização por parte da Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) e a consequente aplicação das respectivas sanções administrativas.
Agora, com a entrada em vigor da Regulamento de Dosimetria e Aplicação de
Sanções Administrativas, através da Resolução n. 4 de 24/02/2023, a ANPD poderá
iniciar as fiscalizações quanto às adequações aos termos da LGPD, bem como
realizar a aplicação das respectivas sanções administrativas.

A Resolução define os critérios e parâmetros claros e objetivos para a aplicação, pela
ANPD, das sanções administrativas relacionadas as infrações às normas da LGPD,
incluindo sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como propõe a utilização de
determinados fatores atenuantes e agravantes para fins de dosagem (dosimetria)
das sanções a serem aplicadas.

As sanções a seguir já estavam previstas no art. 52 da LGPD, mas ainda não vinham
sendo aplicadas em razão da ausência de parâmetros de fiscalização e, agora, com a
vigência da Resolução, podem passar a ser utilizadas pela ANPD:

 Advertência;
 Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$
50.000.000,00, por infração;
 Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00;
 Publicização da infração;
 Bloqueio dos dados pessoais;
 Eliminação dos dados pessoais;
 Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6
meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;
 Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no
máximo de 6 meses, prorrogável por igual período;
 Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento
de dados.

De acordo com os termos da Resolução, as sanções acima serão aplicadas após
análise pormenorizada do caso em processo administrativo, com oportunidade de
contraditório e ampla defesa por parte do suposto infrator, sendo que a dosimetria
será realizada caso a caso, de acordo com os critérios a seguir:

1. Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
2. Boa-fé do infrator;
3. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
4. Condição econômica do infrator;
5. Reincidência;

6. Grau do dano;
7. Cooperação do infrator;
8. Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o
dano;
9. Adoção de política de boas práticas e governança;
10. Pronta adoção de medidas corretivas; e
11. Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Com exceção das sanções pecuniárias/multas, todas as demais sanções poderão ser
aplicadas também ao Poder Público.

Ainda não se sabem exatamente quais serão os métodos de fiscalização e de
aplicação das respectivas sanções, mas como sempre, é importante estar atento e
adequar-se à LGPD com a máxima urgência, a fim de minimizar possíveis prejuízos.
Por Beth Venâncio e Milena Mazzarotto.

Compartilhe nas redes sociais