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25 de setembro de 2019

Brindes que acompanham produtos não geram direito a crédito de IPI

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Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial da Nestlé que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

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Fonte: ConJur – Acessado em 25/09/2019.

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