27 de abril de 2023
Decreto 11.479 / 23 – Alterações na regulamentação do contrato de aprendizagem
Por Hasson Advogados
No dia 06 do mês corrente, foi publicado o Decreto 11.479/23 que traz
mudanças na regulamentação dos contratos de aprendizagem, alterando e
revogando várias disposições previstas no Decreto 11.061/22 até então vigente.
A seguir destacamos as principais mudanças, ressaltando as mais
significativas:
– O decreto atual volta a fixar os limites de idade do jovem
contratado na condição de aprendiz para a faixa etária entre 14 e 24 anos;
– Restabelece o prazo máximo do contrato de aprendizagem para 2
anos;
– Extingue a possibilidade de ampliação da jornada do jovem aprendiz
com ensino médio completo de 6 para 8 horas;
– Restabelece quanto a base de cálculo de cotas, os empregados
afastados que recebem auxílio ou benefício previdenciário, bem como, os
empregados em regime de contrato de trabalho intermitente;
– Revoga a utilização de média da quantidade de trabalhadores
existentes em cada estabelecimento para cálculo da cota de aprendizagem, e
a possibilidade de extinção antecipada do contrato de aprendizagem quando
o estabelecimento contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo
indeterminado.
– Revoga a permanência da contabilização na cota, pelo período de 12
meses, do aprendiz que teve encerrado o período de aprendizagem e foi
contratado por prazo indeterminado.
– Revoga a possibilidade de empresas com mais de uma unidade por
Estado somarem as cotas e elegerem unidades específicas para concentração
de vagas e seu cumprimento (com acréscimo no percentual mínimo).
– Revoga a possibilidade de extinção antecipada do contrato de
aprendizagem quando o estabelecimento contratar o aprendiz por meio de
contrato por tempo indeterminado.
– Acrescenta, para a hipótese de extinção e rescisão do contrato de
aprendizagem, além da contratação de novo aprendiz, a aplicação de
infração ao disposto no artigo 429 da CLT.
– Estabelece para fins de atendimento de exigências da Lei de
Licitações (Lei nº 14.133/2021), que o Ministério do Trabalho e Emprego
disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a
emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz.
– Fortalece a atuação da auditoria fiscal do trabalho, ao estabelecer sua
atuação quanto a verificação de insuficiência de cursos ou vagas pelas
entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica.
O artigo 2º do novo Decreto estabelece que os contratos de
aprendizagem firmados nos termos do Decreto nº 11.061/2022, permanecem
válidos até o término de sua vigência, de modo que, as novas regras exigem
a atenção dos empregadores quando das novas e futuras contratações de
aprendizes.