1 de abril de 2020
Efeitos do CORONAVÍRUS nos contratos vigentes!
Por Hasson Advogados
Dra. Milena Mazzarotto Tosatto
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a contaminação do COVID-19 (o “coronavírus”).
Em 6 de fevereiro de 2020, foi publicada a Lei Federal nº 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e, em seguida, no dia 20/03/2020, foi decretado estado de calamidade pública no país, nos termos do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Diante da situação totalmente atípica que se vivencia no Brasil (e no mundo), surgem inúmeros questionamentos a respeito da situação das relações contratuais vigentes, das hipóteses de inadimplemento, de interrupção e, até mesmo, de rescisão de contratos. Importante mencionar que aqui estamos tratando exclusivamente de contratos cíveis e comerciais (e não de contratos de trabalho, que possuem tratamento especial, nos termos da Medida Provisória 927/2020)!
Até o presente momento não se sabe ao certo se a pandemia será classificada como hipótese de caso fortuito ou força maior. De toda sorte, acredita-se que o coronavírus é fato suficientemente relevante e imprevisível a ponto de caracterizá-lo em uma das duas situações.
Via de regra, o art. 393 do Código Civil brasileiro[1] prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver expressamente se responsabilizado por eles.
Uma das exceções previstas pela própria legislação é a situação em que o inadimplemento surgiu antes do evento de caso fortuito ou força maior. Neste caso, o devedor se responsabiliza, sim, pelo inadimplemento. Por exemplo: antes da existência da pandemia, um determinado contrato de locação estava com parcelas em atraso. O surgimento da pandemia (posterior ao atraso) não será suficiente para eximir o devedor da responsabilidade de pagamento ou para justificar o inadimplemento, salvo de o devedor tinha condições de colocar em dia o atraso, mas em razão dos efeitos da pandemia acabou impossibilitado de fazê-lo.
A proteção que o Código Civil traz ao inadimplente em razão de eventos de caso fortuito ou força maior diz respeito, tão somente, ao fato de se tratar de motivo alheio à vontade das partes que teve por consequência o descumprimento contratual.
Ainda não se sabe como a jurisprudência se comportará em relação a classificação do coronavirus, mas pode-se dizer que existem grandes chances de que seja considerado como caso fortuito ou força maior, para a maioria das situações.
Há, ainda, a chamada Teoria da Imprevisão, que justifica o descumprimento de um contrato ou de uma obrigação em razão da imprevisibilidade de um determinado evento, no caso a pandemia ocasionada pelo coronavírus. Trata-se da possibilidade de alteração de um contrato quando as circunstâncias verificadas no momento de sua negociação e assinatura não forem as mesmas do momento da execução da obrigação contratual, prejudicando uma parte em detrimento da outra. A aplicação desta teoria também encontra previsão legal nos arts. 478 a 480 do Código Civil[2].
O que importa, neste primeiro momento, é que, independentemente do “lado” do contrato em que se está, seja feita a gestão da crise, especialmente com a possibilidade de renegociação dos contratos, buscando sempre a razoabilidade, a boa-fé objetiva, a mútua cooperação e a lealdade (art. 422 do Código Civil)[3] entre as partes.
Cada contrato deve ser analisado dentro da sua individualidade e possibilidade de adimplemento. Algumas perguntas a serem respondidas, apenas para ilustrar como cada situação pode ser diferente da outra:
– Houve efetivamente impossibilidade de cumprimento da obrigação contratual?
– Caso positivo, tal impossibilidade é temporária ou definitiva? Haverá possibilidade de retomar o adimplemento do contrato?
– Houve onerosidade excessiva para alguma das partes no adimplemento do Contrato?
– A impossibilidade de cumprimento é anterior ao evento da pandemia?
– Se a impossibilidade de cumprimento não for anterior ao evento da pandemia, este evento contribuiu para o inadimplemento do contrato?
– Haveria alguma alternativa para que fosse mantido o cumprimento do contrato, mesmo após o evento da pandemia?
E tais perguntas podem se estender, a depender de cada contratação.
Significa dizer que a pandemia do COVID 19 não poderá ser utilizada de forma genérica, como caso fortuito ou força maior, para justificar o inadimplemento de qualquer contrato, devendo ser analisado caso a caso, também com base na Teoria da Imprevisão, especialmente se, mesmo em razão da pandemia, não seria possível manter o cumprimento do contrato, ainda que mediante renegociação entre as partes.
Uma coisa, no entanto, é certa, a recomendação de que as partes sejam razoáveis neste momento de insegurança, em que se sabe que a economia e todos, de certa forma, terão algum tipo de prejuízo. A razoabilidade, então, é no sentido de sempre buscar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Bom senso! Seja pelo reconhecimento da pandemia do COVID 19 como evento de caso fortuito ou força maior, seja pela utilização da Teoria da Imprevisão, fato é que os contratos devem, sim, ser renegociados, sem se ater exclusivamente aos termos da própria negociação, mas considerando, principalmente, que a atual conjuntura econômica é efetivamente diversa daquela em que o contrato foi negociado, o que altera sobremaneira a situação das partes e o cumprimento das obrigações. A rescisão do Contrato, por sua vez, só é recomendada caso as hipóteses de renegociação continuem representando desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e prejuízo desproporcional a somente uma das partes.
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Sabe-se, ainda, que os órgãos públicos têm se movimentado no sentido de criar alternativas para amenizar os impactos da pandemia, com a publicação de Leis, Decretos e Portarias. A seguir, algumas referências das legislações nacionais e do Estado do Paraná, para consulta e referência:
BR:
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 – Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm
Decreto Legislativo nº 6 de 2020 – Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020 – Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/DLG6-2020.htm
PR:
Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19 – Acesso em: http://www.cedca.pr.gov.br/arquivos/File/2020/DecretoEstadual4230_COVID19.pdf
Decreto nº 4301 de 19 de março de 2020 – Altera o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, incluindo a suspensão das atividades privadas de shopping centers e afins e academias de ginástica – Acesso em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=390946
Decreto nº 4317 de 21 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19 – Acesso em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391239
Decreto nº 4318 de 22 de março de 2020 – Altera o art. 2º do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, incluindo a definição de atividades essenciais – Acesso em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=391243
Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências – Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[2] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
[3] Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.