Conteúdo

Notícias

22 de March de 2019

Sobre o afastamento por Acidente de Trabalho

Por

Recentemente analisamos um caso muito interessante, que dizia respeito ao afastamento de um trabalhador por acidente de trabalho.

O curioso é que o trabalhador havia pedido demissão e estava cumprindo o seu aviso prévio, quando no curso do mesmo, faltando em torno de dez dias para o final do seu cumprimento e da consequente rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador envia para a empresa um Atestado Médico de sessenta (60) dias juntamente com uma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitido pelo próprio médico.

Diante de tal situação, sugiram os seguintes questionamentos:

  1. Teria a empresa que pagar os quinze (15) primeiros dias de afastamento do empregado?
  2. Teria a empresa que emitir o CAT
  3. Ela não mais faria a rescisão do contrato de trabalho?
  4. Teria o empregado direito à estabilidade acidentária de um ano após a sua alta?

O caso de per si, aparenta ser de grande complexidade, envolvendo a suspensão do contrato de trabalho, a estabilidade provisória acidentária, o pagamento ou não dos quinze primeiros dias de licença por atestado médico.

Em primeiro lugar, cabe indagar como se deu o acidente de trabalho. Indagado o trabalhador, ele informou que estava em casa, se preparando para ir para o trabalho, quando caiu da escada de sua residência.

Isso caracteriza ou não acidente de trabalho? A nosso ver a queda dentro de casa não se caracteriza como Acidente de Trabalho, na medida em que a lei trata como acidente laboral aquele ocorrido no trabalho ou no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Dentro de casa, entendemos não estar o acidente alcançado pela Lei.

Portanto, não temos aí um Acidente de Trabalho.

Quanto à emissão da CAT, a empresa deveria se abster de sua emissão, sendo que aquele emitido pelo médico certamente seria questionado pela Previdência Social, descaracterizando o Acidente de Trabalho.

Com relação ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento, a empresa não deveria fazê-lo, eis que tal pagamento extrapolaria alguns dias após o término do aviso prévio. Logo, a empresa deveria pagar tão somente os dias restantes até o término do contrato de trabalho, suspendendo-o até a alta do empregado, quando então realizaria a rescisão do seu contrato de trabalho.

O empregado, por não ter havido acidente de trabalho, não teria direito à estabilidade acidentária. Igualmente, por ter ocorrido pedido demissão por parte do empregado, o mesmo não teria direito à estabilidade no emprego.

Assim é que, de um caso aparentemente complexo, pode –se extrair a simplicidade da aplicação da lei sem que há muita dificuldade.

O grande problema ocorre quando os nossos juízes do trabalho se sensibilizam com questões não afetas ao Direito propriamente dito em sua simplicidade e passam a fazer interpretações outras com vistas à proteção do hipossuficiente.

Caso singular me foi contato por Colega advogado, senão vejamos:

Três irmãs trabalham na mesma empresa, sendo que duas delas são despedidas.

Após a despedida das duas, em torno de três meses depois as três irmãs descobrem que estão grávidas.

Ao comunicarem a empresa, a mesma resolve chamar de volta para o emprego as duas que foram despedidas, sendo que uma delas aceita e volta, mas a outra não aceita.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao entendimento de que a proteção é do nascituro, adotou a tese de que a empregada despedida pode ou não aceitar o emprego de volta.

Assim, para as três irmãs temos a seguinte situação:

  1. A primeira, que não foi despedida, trabalhou todos os meses, afastando-se tão somente com a licença maternidade.
  2. A segunda, que aceitou o seu emprego de volta, ganhou três meses sem trabalhar e trabalhou até afastar-se com a licença maternidade.
  3. A terceira, que não aceitou o seu emprego de volta, ganhou todos os salários do período sem dispender nenhum trabalho.

Esta é uma situação justa em relação às três irmãs?

Haveriam inúmeras outras situações para serem contadas, o que pretendemos fazer ao longo de outras publicações.

Roland Hasson

Sócio Fundador – Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Paraná, Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, Procurador do Estado do Paraná, Professor Titular de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da PUC/PR – Graduação – Mestrado e Doutorado. Apontado dentre os Advogados Mais Admirados do Brasil pela Revista Análise Advocacia 2016.

Compartilhe nas redes sociais