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2 de December de 2019

Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio

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Fonte: Conjur. Acessado em 02/12/2019.

O fisco pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios de uma empresa que encerrou as atividades sem comunicar os órgãos públicos, pois há presunção de dissolução irregular. Além disso, basta que o crédito tributário tenha sido constituído antes do distrato societário.

Com este fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu que a Fazenda do Município de Canoas redirecionasse a execução fiscal contra o sócio-administrador de uma empresa devedora de tributos, que não foi encontrada para responder pela dívida. O pedido de redirecionamento havia sido negado pelo juízo de origem, o que provocou a interposição de Agravo de Instrumento por parte do fisco.

Para o colegiado, o simples inadimplemento de tributo não acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso muda quando se verifica a prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, pois presume-se que os sócios agiram ao arrepio da lei.

‘‘O entendimento desta Corte e do STJ é de que, quando há crédito tributário não pago, constituído antes do distrato social, sem a quitação do passivo, é viável o redirecionamento da execução contra os sócios, porquanto configurada dissolução irregular. Isso porque os sócios não podem se apoderar dos bens da sociedade sem antes quitar os débitos, sob pena de inviabilizar o adimplemento das obrigações’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Francisco Jose Moesch.

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