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30 de April de 2020

BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE OS NOVOS RUMOS DO PROCESSO A VIRTUALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

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É inquestionável que a situação da pandemia atingiu diretamente o modo de vida de cada cidadão, no entanto não se limitou à esfera social e familiar. O quotidiano da prestação de serviços, inclusive públicos, também mudou e não parece ser de forma temporária.

O uso crescente da tecnologia na rotina do trabalho ocorre a décadas e já causa impactos como por exemplo a extinção próxima de algumas profissões. Neste sentido cabe frisar a importância de inovar os meios de execução de cada atividade laborativa. A criatividade nunca foi tão bem vinda!

Em relação às ocupações de índole predominantemente intelectual a adaptação é essencial e quem não estiver preparado para esta era digital está fadado ao fracasso. Não será diferente com a advocacia e o judiciário.

A desagradável surpresa da pandemia só está acelerando o processo, mostrando que é possível  manter a produtividade em universos que antes pareciam impensáveis.

Reflexo disso é a entrada em vigor da Lei 13.994 de 24 de abril de 2020, que altera dispositivos da Lei 9099/95 (dos Juizados Especiais Cíveis) autorizando a realização de conciliações de forma não presencial nos processos que tramitam sob o rito deste diploma legal.

O art. 22 da Lei 9099/95, situado na Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral, previa em seu formato original que a conciliação deveria ser conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador, sendo reduzida a termo e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

Pois bem, o cerne da vontade legislativa permanece inalterado, tendo sido incluído parágrafo segundo no art. 22 que autoriza a realização da “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

Ainda mais importante foi a alteração do art. 23 segundo o qual a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial terá o mesmo efeito da ausência e implicará no pronunciamento da sentença.

Tal mudança de paradigma, que até então era vista de forma utópica pela prática jurídica tradicional passou a ser realmente considerada e já está em aplicação[1] nos EUA, Canadá, Reino Unido, Austrália, Singapura. Na China[2], inclusive, está em operação desde antes da constatação do Covid-19 o tribunal on line no qual até a função do juiz é exercida por um robô.

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já opera com robôs e as sessões de julgamento têm sido virtuais. Embora alvos de críticas, para o futuro o que se espera é o aperfeiçoamento dos sistemas e ampliação do trabalho virtual.

Defensores da gestão de processos de forma totalmente virtual afirmam que é um modo mais rápido e econômico de garantir a prestação jurisdicional tornando efetivo o princípio fundamental constitucional da razoável duração do processo, por exemplo. Principalmente em países como o Brasil no qual, segundo dados da CONJUR de 2015 o número de processos judiciais em tramitação era de 100 milhões.

No entanto é necessário ponderar que todos os princípios norteadores do processo precisam estar em consonância neste momento de virtualização da prestação jurisdicional. Não é aceitável que em busca da realização de um deles sejam violados os demais.

Em uma realidade tão desigual seria possível garantir da mesma forma a isonomia e paridade de tratamento, já que nem todo cidadão tem acesso à tecnologia. O acesso à justiça seria uniforme e garantiria o amplo exercício do contraditório? Como ficariam as partes que não estão representadas por advogados?

O prof. Fredie Didier [3]afirma que a busca da igualdade processual é a busca real. Deve pautar-se em 4 pilares: imparcialidade do juiz; igualdade no acesso à justiça sem qualquer discriminação; redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça como a financeira, a geográfica, a de comunicação e igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco[4], esse escopo social do processo estaria refletido no binômio pacificação social, ao buscar pacificar as pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça, e educação, ao pretender educar para a defesa de direitos próprios e respeito aos alheios.

“Sob essa ótica, não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material. A forma como essa justiça é buscada também importa. Por isso, o dever do juiz de observar o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, a igualdade das partes, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A finalidade máxima do processo, que é a pacificação social com justiça, só pode ser alcançada quando há a devida observância das garantias processuais fundamentais”[5].

Neste momento, mais do que nunca, é imperioso o exercício responsável do advogado na busca incessante da preservação das garantias de todas as partes envolvidas através do acompanhamento individualizado de cada causa, de cada cliente, respeitando-se as peculiaridades de cada um.

Não é possível que preponderem as mentes fechadas às modernidades, no entanto é fundamental que reine a ponderação com maturidade para identificar casos em que a presença física do juiz e das partes é essencial para a solução da lide. A discussão então não deve permanecer em como desempenhar as funções típicas do judiciário, mas sim em como realiza-las de forma consciente e comedida, seja presencial ou virtualmente. É o que se busca desde que o mundo é mundo, o homem é homem e o direito tenta se tornar justiça.

Andrea Damasceno de Barros, advogada. Graduada em Direito pela PUCPR. Formada pela escola do Ministério Público de Paraná.

[1] MELO. João Ozorio de. Pandemia do Covid-19 impulsiona adoção de tribunais online nos EUA. <https://www.conjur.com.br/2020-mar-21/pandemia-covid-19-impulsiona-adocao-tribunais-online-eua>. Acesso em 28/04/2020.

[2] In brave new world of China’s digital courts, judges are AI and verdicts come via chat app. <https://www.japantimes.co.jp/news/2019/12/07/asia-pacific/crime-legal-asia-pacific/ai judges-verdicts-via-chat-app-brave-new-world-chinas-digital-courts/#.XqhrTClKiUk>. Acesso em 28/04/2020.

[3] DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 127

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol 1, p. 128.

[5] Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Principios fundamentais do processo civil. Migalhas.com.br, 2019. <https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/298393/artigos-7-e-8-do-cpc-principios-fundamentais-do-processo-civil>. Acesso em 28/04/2020.

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