16 de março de 2020
Especial Coronavírus. Como ficam as relações de trabalho
Por Hasson Advogados
Considerando a pandemia decretada pela OMS, em decorrência da possibilidade de contaminação pelo COVID-19, muitas empresas estão avaliando a possibilidade de adotar medidas de contingência, inclusive com a suspensão de suas atividades econômicas, total ou parcialmente.
Caso isso ocorra, é possível para reposição das horas não laboradas as seguintes medidas:
Adoção de banco de horas, inclusive por acordo individual, se as CCT ́s não preverem obrigatoriedade de negociação coletiva – artigo 59 da CLT.
Antecipação de férias, inclusive àqueles empregados que já as anteciparam. Caso isso ocorra, o termo a quo para contagem do período aquisitivo deverá iniciar a partir do retorno das férias deste empregado, por aplicação analógica do artigo 140 da CLT. Apesar de inexistir previsão legal neste sentido, entende-se tratar de condição benéfica para o empregado, razão pela qual é possível a adoção deste procedimento.
Reposição de horas por força maior – artigo 61, par. 3o. da CLT – que permite a prorrogação da jornada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano. Todavia, para validação deste regime impõe-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente (=SRTE)
Adoção de teletrabalho por tempo determinado. Há necessidade de política para adoção deste regime a fim de minimizar as formalidades previstas no artigo 75-A e seguintes da CLT.
Outrossim, não poderá ser exigido dos empregados que estejam em quarenta a realização de serviços, ainda que em teletrabalho, já que recentíssima Lei 13.979/20, prevê que estes dias correspondem a “falta justificada”, cabendo ao empregador remunerar este período.
De outra banda, também não poderá ser exigido dos empregados que estejam em isolamento a realização de serviços, porque estarão doentes e, portanto, de atestado médico. O pagamento dos primeiros 15 dias do atestado médico será de responsabilidade do empregador.
Para facilitar, segue abaixo transcrita a regra que conceitua o que é isolamento e quarentena:
Art. 2o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Por fim, conforme a Lei 13.979/2020, apenas agentes públicos podem exigir exames.
Todavia, o empregador, diante de suspeita da infecção de um empregado, poderá informar a Secretaria Municipal de Saúde para que esta realize as diligências necessárias. COVID- 19.