3 de abril de 2020
“Fato do príncipe” – denominação adotada pela doutrina para se referir à situação prevista no artigo 486 da CLT
Por Hasson Advogados
Prezados Clientes e Amigos;
À face da decretação do estado de calamidade pública e emergência de saúde, temos recebido muitas consultas acerca da possibilidade de aplicação do artigo 486 da CLT:
Assim dispõe a mencionada regra:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).
Não temos dúvida em dizer que a regra não tem aplicação à hipótese atualmente vivenciada, uma vez que a adoção de isolamento social, suspensão de temporária de atividades econômicas, etc., não configuram ato discricionário da Administração, mas decisões tomadas em decorrência de interesse público.
Citamos como exemplo de verdadeiro “fato do príncipe” – denominação adotada pela doutrina para se referir à situação prevista no artigo 486 da CLT – o encerramento das atividades das casas de bingo no Brasil, onde, por Lei Federal, de um dia para outro, a atividade econômica tornou-se contravenção penal.
Firme-se que a adoção de medidas destinadas à salvaguarda da saúde e da vida – pontos centrais de nosso ordenamento jurídico – não constituem atos discricionários, hipótese em que poderia se falar na configuração do “fato do príncipe”.
Atente-se que mesmo que entendêssemos pela configuração do “fato do príncipe” – o que fazemos para argumentar – no máximo a Administração arcaria com o pagamento da indenização por tempo de serviço, ou seja, a multa de 40% do FGTS.
Infelizmente, recebemos hoje informes de prestação de serviços para ajuizamento de ações dos empregadores em face da Administração, para sua responsabilização pelo pagamento das verbas rescisórias dos empregados.
Absurdo!
Juridicamente não é possível qualquer medida judicial neste sentido, sobretudo na Justiça do Trabalho, que sequer tem competência material para analisar tal matéria. A alegação de “fato do príncipe” é matéria de Defesa do reclamado, caso ele tenha dispensado o empregado com este fundamento, que entendemos, conforme se lê deste email, equivocado.
Acreditamos que esclarecida a questão.
Estamos à disposição para qualquer esclarecimento e os manteremos informados sobre as questões trabalhistas neste período de crise.
Cordial abraço.
Att,