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19 de agosto de 2019

Rescisão do Contrato de Trabalho por Consenso das Partes ou de Comum Acordo – Art. 484-A da CLT (Lei 13467/2017)

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A Lei nº 13467/2017 trouxe várias alterações na legislação trabalhista e dentre elas, instituiu através do Art. 484-A, da CLT, a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, por consenso entre as partes.

Até então, os contratos de trabalho poderiam ser rescindidos pelo empregador sem justa causa; com justa causa mediante cometimento de falta grave pelo empregado ou a pedido do empregado.

Muitas vezes empregado e empregador tinham a intenção de encerrar o contrato de trabalho através do chamado “acordo”, o que não era possível, não existindo até então essa modalidade na legislação.

A nova legislação agora autoriza a rescisão contratual na modalidade “comum acordo”, possibilitando maior equilíbrio entre direitos e obrigações às partes. Com isto, havendo interesse comum entre empregado e empregador na rescisão contratual, ambos serão beneficiados com menor imposição de indenizações.

Desta forma, o Art. 484-A, da CLT, fixa que, nesta modalidade de rescisão contratual, serão devidos pelo empregador, ao empregado:

– saldo de salário relativo aos dias trabalhados no mês;

– aviso prévio indenizado na proporção de 50% do salário;

– metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990; 

– demais verbas trabalhistas devidas habitualmente (férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário, horas extras, comissões, etc.)

– liberação de 80% do montante depositado na conta vinculada do FGTS;

O empregado não terá direito à percepção do benefício do seguro-desemprego e o empregador estará isento do recolhimento da contribuição de contribuição de 10% do saldo do FGTS.

Importante contudo, que a rescisão de comum acordo esteja investida da sua real intenção, ou seja, da vontade real e da livre manifestação das partes, não podendo o empregado ser coagido ou se sujeitar a essa modalidade de rescisão por vontade exclusiva do empregador, sob pena de declaração de nulidade futura.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, segue a mesma regra dos 10 dias.

Elisabeth Regina Venâncio

Sócia – Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e Especialista em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados Trabalhistas do Paraná.

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