5 de May de 2020
NJ – Justiça do Trabalho nega indenização a bancário que alegava insegurança ao reabastecer caixas
Por Hasson Advogados
Fonte: TRT3. Acessado em 05/05/2020.
A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, negou o pedido de um gerente da agência do Banco Mercantil do Brasil S.A., daquela cidade, que queria indenização por danos morais alegando medo e insegurança diante do sistema de reabastecimento dos caixas eletrônicos de autoatendimento da unidade. Ele contou que a recarga de dinheiro era feita pela parte da frente do equipamento, em pleno horário de expediente, diante dos clientes e sem o acompanhamento de vigilante ou qualquer dispositivo de segurança que garantisse a integridade física dele.
Mas, testemunhas ouvidas no processo negaram versão do gerente. Em depoimento, um empregado da agência confirmou que o abastecimento dos caixas eletrônicos era pela frente. E que, do lado de fora da agência, era possível visualizar toda a movimentação do dinheiro. Porém, informou que havia vigilantes na agência, que sempre acompanhavam o gerente durante a operação de recarga.
Para a juíza Luciana Nascimento, o conjunto probatório dos autos exclui a situação de risco extraordinário descrita pelo trabalhador. Segundo a julgadora, a operação transcorria dentro da normalidade para uma agência bancária, com a devida vigilância armada. “Nada que agravasse de forma desproporcional e injustificada a exposição pessoal do empregado e, por conseguinte, que pudesse ser considerado ato ilícito ou abuso de direito”, pontuou a magistrada, julgando improcedente esse pedido indenizatório do gerente da agência.
Transporte de valores – Além da indenização pelo sistema de recarga, o trabalhador pleiteou, na mesma ação, danos morais pelo transporte de dinheiro entre agências. Testemunha ouvida no processo confirmou que o transporte de valores era feito também pelo gerente, em mochilas e sem escoltas. Disse, ainda, que já houve dia de serem transportados, nessas condições, cerca de R$ 120 mil.
Para a juíza, o transporte de altas somas em dinheiro deve ser realizado por empresas especializadas, na forma da Lei 7.102/83. Ela lembrou que, “quando o empregador, obriga o funcionário a realizar esse tipo de operação, sujeita-o a um risco extraordinário, causando constante temor pela própria vida ou integridade física pelo risco de assaltos e lesão extrapatrimonial que pode ser definida como dano moral”. Por isso, ela reconheceu o direito do gerente à reparação dos danos morais que sofreu, determinando o pagamento de R$ 10 mil de indenização. Há recurso da decisão que está em trâmite no TRT-MG.