15 de May de 2020
Os meios alternativos de resolução de conflitos e a renegociação contratual em tempos de Covid 19
Por Hasson Advogados
Artigo das Doutoras Camilla Rocha e Milena Mazzarotto.
Muito se fala sobre os efeitos que a pandemia, decorrente do COVID 19, causará em todas as relações contratuais vigentes. Mais ainda, a respeito da possibilidade de se renegociar os contratos, evitando, assim, a sua rescisão.
Mas de que forma é possível renegociar? Tudo terá que ser judicializado? Além do caos decorrente da pandemia, que evidentemente refletirá na economia, será que veremos também um caos no Judiciário, com o excesso de ações de renegociação de contratos?
Os conflitos, quando não solucionados amigavelmente, geralmente acabam sendo resolvidos pelo Poder Judiciário. Contudo, a conhecida morosidade do sistema legal, o alto custo e a decisão a ser imposta pelo Judiciário, podem não ser a melhor solução para as Partes.
Na realidade, as chamadas “soluções não adversariais” podem ser buscadas através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, que podem ser utilizados livremente pelas partes antes de se partir para um litígio judicial, ou até em substituição a este. São eles: a negociação , a mediação e a arbitragem.
A negociação nada mais é do que as Partes, na presença ou não de seus respectivos advogados, conversarem, entre si, sobre as condições do contrato e as dificuldades no cumprimento das respectivas obrigações, para, então, encontrarem, juntas, uma solução que busque reequilibrar a relação contratual e possibilitar o cumprimento dos deveres por cada uma, reduzindo, assim, os prejuízos causados por eventual inadimplemento ou até mesmo pela possível rescisão.
Na mediação, por sua vez, as partes nomeiam ou aceitam a intervenção de um terceiro, denominado de mediador, para que as auxilie na resolução do conflito através da melhora da qualidade da comunicação.
A mediação encontra previsão legal na Lei nº 13.140/2015 e é pautada nos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
O mediador é um técnico da comunicação, que atua para fazer com que as próprias partes cheguem à solução do problema, não impondo soluções e não interferindo no mérito do litígio. Portanto, levar um conflito para a mediação privada oferece uma série de vantagens, dentre elas:
(i) evita a judicialização do conflito: não há necessidade de se acionar o Poder Judiciário. O acordo formalizado na mediação possui força de título executivo extrajudicial. Apenas se houver interesse ou tratando-se de direitos indisponíveis, o acordo será levado para homologação judicial.
(ii) celeridade: o resultado final da mediação demora o tempo que as partes quiserem, pois depende única e exclusivamente da agenda dos participantes, podendo durar poucos dias ou alguns meses.
(iii) autonomia de vontade: as partes têm total controle tanto sobre o procedimento de mediação como sobre o seu resultado, escolhendo livremente o mediador, a câmara de mediação e como desejam organizar o procedimento.
(iv) custos reduzidos: custos da mediação privada são previsíveis, controlados e mais facilmente gerenciados pelas partes.
(v) privacidade: a mediação é sigilosa.
(vi) colaboração do mediador: as partes poderão contar com o apoio de uma pessoa especializada com habilidades e técnicas para orientar as partes sobre os melhores caminhos de comunicação visando a resolução do litígio.
Por fim, a arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9307/96, é um método de resolução de conflitos no qual as partes definem uma pessoa ou uma entidade privada para solucionar a controvérsia, oferecendo decisões rápidas e especializadas.
As principais vantagens de utilizar a arbitragem são :
(i) celeridade em contrapartida ao procedimento judicial: no processo arbitral não existem recursos das decisões dos árbitros, e, caso não haja previsão de prazo pelas partes, a sentença deve ser proferida dentro de um período de 06 (seis) meses.
(ii) possibilidade de seguir executando o contrato objeto do litígio enquanto se busca uma solução à controvérsia.
(iii) especialização técnica dos árbitros: uma das características da arbitragem é a possibilidade da escolha de árbitros especializados na área de discussão do litígio, proferindo, dessa forma, decisões mais técnicas e fundamentadas.
(iv) maior autonomia na condução do procedimento: as partes têm autonomia desde a escolha dos árbitros até a forma de produção de provas em audiência, podendo definir o cronograma do procedimento, dentro dos limites da convenção, desde que não haja violação a preceito legal.
Uma vez verificada a existência do conflito, para que uma questão seja resolvida por arbitragem, quando não há previsão contratual através de cláusula arbitral específica, as Partes podem convencionar a utilização da arbitragem, devendo formalizar esse pacto por meio de um documento particular assinado ou através de uma escritura pública.
É importante considerar o custo benefício para se adotar a arbitragem, que não é um procedimento considerado barato. No entanto, comparado à prestação jurisdicional, deve-se considerar que: (i) pela celeridade, priva por menos tempo os bens e direitos disputados; (ii) incentiva as partes a cumprirem com as obrigações contratuais; e (iii) as decisões são proferidas por quem tem conhecimento técnico e legal específicos.
Ainda, atualmente, há um grande número de câmaras de arbitragem disponíveis, que oferecem serviços de qualidade a custos acessíveis, com árbitros qualificados, e inclusive com o oferecimento de resolução através de plataforma eletrônica.
É importante mencionar também, dentre os meios alternativos de resolução de conflitos acima, que nos casos da negociação e da mediação, a solução do litígio é construída pelas partes. Isso, indubitavelmente, fará com que o resultado seja mais vantajoso para ambas!
Por outro lado, na arbitragem, assim como ocorre no procedimento judicial, a solução é imposta pelo árbitro e pode, obviamente, ser desfavorável a uma das partes, pois, apesar da imparcialidade, haverá uma interpretação final e definitiva sobre o litígio.
Indiscutivelmente, com a crescente necessidade de soluções rápidas, eficazes, sigilosas e a baixo custo, principalmente nas relações comerciais, os meios alternativos de resolução de conflitos vem se consolidando como uma verdadeira solução para as renegociações contratuais.
Diante disso, na atual conjuntura, pode-se dizer que a negociação e a mediação são as melhores soluções para as renegociações contratuais, pois sempre terão uma solução construída pelas partes e, que, portanto, se adequará à vontade de ambas, pensando, inclusive, em manter uma boa relação entre as partes contratantes, visando a sua continuidade.
Importante ressaltar que a escolha de um dos métodos de resolução alternativa de conflitos não exclui os outros. Então, caso as partes optem pela mediação, e esta, por algum motivo, não atenda às suas necessidades, ou, ao final, não se chegue a um denominador comum, poderão, ainda, buscar a arbitragem ou, em última instância, o Poder Judiciário.