Conteúdo

Notícias

6 de October de 2022

A Medida Provisória 1116/2022 foi recentemente convertida na Lei 14.457/22

Por

A nova Lei adotou medidas para apoio à parentalidade na primeira infância, por meio da flexibilização do regime de trabalho; qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional; apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho e  estímulo ao microcrédito para mulheres.

 

Apesar da Lei abordar vários temas, por método e delimitação do estudo, abordaremos, neste parecer, as medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, ou seja, o pagamento auxílio creche e a possibilidade de adoção de medidas flexibilizadoras do contrato de trabalho.

 

Tais medidas são aplicáveis aos pais e mães com filho com até 6 anos de idade ou com deficiência, pois a Lei utiliza-se de termo genérico (=parentalidade).

 

As medidas legais referentes aos meios de flexibilização do regime de trabalho são: adoção de teletrabalho; adoção de trabalho a tempo parcial; antecipação de férias individuais antes do vencimento do período aquisitivo; concessão de horários flexíveis de entrada e saída; adoção de regime de jornada 12×36, quando a atividade permitir; compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas.

 

Não há obrigação do empregador conceder tais flexibilizações a partir da solicitação do(a) empregado(a), pois a previsão legal é que a adoção destas medidas ocorra mediante negociação entre os sujeitos da relação empregatícia.

Logo não se trata de um direito a ser exercido unilateralmente pelo empregado(a), mas de um direito a ser negociado com o empregador que deverá priorizar, se possível, a adoção das medidas flexibilizadoras.

As medidas flexibilizadoras deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho

Atente-se que em relação a adoção do regime por tempo parcial e antecipação de férias individuais há limitação legal, pois só serão adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

De outra banda, a nova Lei prevê que o empregador poderá adotar benefício reembolso-creche, sem que este tenha natureza salarial ou seja base de incidência de qualquer tributo,

Os requisitos estabelecidos em Lei são::

  • que os valores sejam destinados ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado ou ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;
  • que o benefício seja concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
  • que haja política interna que garanta a ciência, pelos empregados e empregadas, da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização;
  • ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

O tema ainda será regulamentado, via Decreto, pelo Poder Executivo Federal.

A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho, o que evidencia a ausência de obrigatoriedade de instituição do benefício que, no entanto, passará a fazer parte das pautas de reivindicação nas negociações coletivas.

Aliás, há vários ACT/CCT´s que já preveem cláusulas com esta natureza.

A negociação – caso haja interesse na adoção do benefício – preverá os beneficiários, o prazo para pagamento e os valores.

A Lei também prevê que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Nestes casos ficará a cargo do empregador a manutenção do local pessoas especializadas ao atendimento das crianças.

Ficarão dispensados do cumprimento desta regra, os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação.

Estas são as primeiras impressões sobre as novas regras no que diz respeito ao apoio à parentalidade.

 

MARCO AURÉLIO GUIMARÃES

SÓCIO – HASSON & ADVOGADOS

 

Compartilhe nas redes sociais