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28 de June de 2023

ATUALIZAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO SOBRE O PISO DE ENFERMAGEM NO STF

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A questão acerca da constitucionalidade da Lei 14.434/22 – que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira – encontra-se em discussão no plenário do STF (ADI 7.222).

Até o presente momento, não temos o julgamento concluído, mas ele foi recentemente retomado.

Aqui, não se abordarão os votos da Excelsa Corte quanto ao pagamento do piso dos trabalhadores vinculados ao regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mas daqueles regidos pela CLT.

Até o presente momento, temos os seguintes votos:

O Relator, Ministro Roberto Barroso, entendeu que em relação aos profissionais celetistas, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva.

O Relator foi acompanhado do decano da Corte, Ministro Gilmar Mendes.

Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber entenderam pelo imediato pagamento do piso a todos os membros categoria.

O Ministros Dias Toffoli apresentou nova proposta de voto, onde seguiu, parcialmente, o voto dos ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, mas defendeu que o piso salarial seja regionalizado para os trabalhadores com contrato celetista.

Segundo sua visão, no caso dos empregados, o pagamento do piso deve ocorrer de acordo com a negociação coletiva realizada pela categoria na região em que o profissional trabalha, dando preferência ao que foi acordado em negociações sobre o que foi legislado.

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli.

Com isso, o julgamento está empatado: (i) 2 votos para a tese de pagamento imediato do piso; (ii) 2 votos para a tese que possibilita a definição do piso via negociação coletiva; (iii) 2 votos para a tese de que o piso estabelecido na Lei não deve ser considerado, pois deverá ser regionalizado a partir da negociação coletiva.

Atente-se quanto à diferença entre os votos indicados nos itens (ii) e (iii):

O item (ii) prevê a faculdade de negociação coletiva para flexibilizar o valor do piso nacional, que poderá ser pago a menor do que o estabelecido na Lei.

O item (iii) prevê a regionalização do piso, que será definido, somente por negociação coletiva de trabalho.

A partir de uma análise dos votos proferidos denota-se que há uma tendência ao reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado, em consonância com o Tema 1046 de Repercussão Geral da Corte.

Trata-se de mera tendência já que ainda faltam os votos de 4 Ministros.

Aguardemos os votos.

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