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2 de August de 2019

Motorista que colidiu com ônibus terá que indenizar empresa de transportes coletivos

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O juiz substituto do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou uma motorista a indenizar a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – LTDA por danos materiais causados a um ônibus da empresa, devido a colisão ocorrida por ultrapassagem abrupta realizada pela autora da ação.

A proprietária do veículo recorreu ao Judiciário com o objetivo de ser ressarcida pelos danos que a colisão com o ônibus teria causado ao seu carro. Segundo ela, o veículo da ré teria atingido a traseira do seu automóvel e por isso seria o responsável pelo acidente.

A empresa de transporte coletivo, por sua vez, contestou afirmando que a batida ocorreu porque o ônibus foi “fechado” pelo carro da autora, logo o motorista não teve tempo hábil para evitar o choque. Com base nisso, além de pedir a improcedência dos pedidos iniciais, a empresa formulou pedido contraposto a fim de obter da autora indenização pelos danos causados em seu ônibus.

Na decisão, o juiz substituto pontuou que, de acordo com as fotos anexadas aos autos, as avarias nos veículos ocorreram na lateral direita do parachoque dianteiro do ônibus e na lateral esquerda do parachoque traseiro do carro da autora. Locais que, na avaliação dele, são indícios de que realmente a colisão ocorreu quando a autora entrava na pista do ônibus.

“Isso porque é intuitivo que, caso ela já estivesse trafegando nessa pista há 20 segundos, como alegou, os danos teriam ocorrido na parte central dos parachoques (…). Se ambos os veículos estavam na pista da esquerda (como alega a autora), impossível que a colisão ocorresse nos locais acima, pois, para isso, o ônibus teria que estar fora da pista, o que causaria um acidente ainda mais grave”, considerou o magistrado.

Pelos locais dos danos apresentados nos veículos, pelo depoimento da motorista que se tornou inverossímil e pelo depoimento de uma informante indicada pela própria requerente, no qual afirma que acha que a colisão deu-se quando a autora tentava a conversão de uma pista para a outra, o magistrado considerou que todos os indícios demonstram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que, “ao convergir abruptamente, sem olhar nos retrovisores se havia tempo hábil para tanto, agiu imprudentemente, ocasionando o acidente objeto deste processo”.

Dessa maneira, a motorista do automóvel deverá indenizar a empresa em R$ 179,73, valor que foi gasto no conserto do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727686-76.2018.8.07.0016

Fonte: TJDFT – Acessado em 02/08/2019.

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