28 de June de 2023
Constitucionalidade do tabelamento da Indenização por Danos Morais implementado pela Reforma Trabalhista
Por Hasson Advogados
É incontroverso a percepção do inflado número de demandas dentro do
Poder Judiciário como um todo – não apenas na Justiça do Trabalho – que têm por
objeto a discussão relativa à indenização pelos danos morais.
A gravidade do número de demandas foi tal que, por meio da Medida
Provisória n. 808/2017, foi proposta alteração significativa dentro da CLT, o que
culminou na redação atual do art. 223-G da CLT § 1º. 2º e 3º, considerando a
divergência de valores deferidos, para os mesmos fatos, nos Tribunais Regionais do
Trabalho, bem como para tentar coibir a indústria do Dano Moral.
Críticas acerca do tabelamento dos danos morais conforme especificado
em lei foram feitas, o que deu azo à propositura das ADI – Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade – n. 6050, 6082 e 6069, todas em trâmite perante o Supremo
Tribunal Federal.
O julgamento das ações ocorreu no dia 26/06/2023, e foi dado parcial
provimento para esclarecer que:
1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o
direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das
relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial
previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador
como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional,
porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos
dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as
circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade.
Com a decisão proferida, os magistrados devem observar o tabelamento
previsto no artigo 223- G da CLT, mas os valores arbitrados podem ser superiores aos
já previstos em lei, desde que no julgamento, o juiz se paute pelo princípio da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, evitando-se assim, o
enriquecimento sem causa.