10 de May de 2019
A medida provisória da liberdade econômica e a desburocratização para a realização de trabalho aos domingos
Por Hasson Advogados
As empresas, como regra geral, não possuem autorização para realização de suas atividades econômicas aos domingos.
Somente as atividades econômicas previstas no Decreto nº 27.048 de 1949 – que regulamente a Lei 605/49 – não precisam de autorização do Ministério do Trabalho para funcionamento nestes dias. Citam-se como exemplos, restaurantes, cinemas, serviços operacionais de telefonia e distribuição de energia elétrica, indústria petrolífera, etc.
As atividades econômicas não previstas em referido Decreto podem ser realizadas aos domingos, no entanto, demandam negociação direta com sindicato, com posterior registro do acordo coletivo de trabalho perante o Ministério da Economia ou requerimento de autorização diretamente à Superintendência Regional do Trabalho.
Ocorre que a Medida Provisória 881- já denominada de MP da liberdade econômica – estabelece regras gerais de livre mercado e, caso aprovada pelo Congresso Nacional, desburocratizará o procedimento para abertura dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em referidos dias.
Isso porque, a MP prevê, no artigo 3º., II, alínea “d”, que são direitos de toda pessoa natural ou jurídica, a produção, geração de emprego e renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observada a legislação trabalhista.
Ora, a novel regra elimina os procedimentos administrativos que sempre foram verdadeiro óbice à atividade econômica, inclusive, à abertura de novos postos de trabalho.
Observe-se que o empregado não terá prejuízos, já que há previsão expressa da garantia dos direitos trabalhistas.
Logo, o empregado continuará a ter direito ao descanso semanal remunerado de no mínimo 24 horas ininterruptas a cada 6 dias laborados e, caso não usufrua deste período de descanso, receberá as horas laboradas em dobro.
Por fim, ressalva-se que o artigo 3º. da MP, caso seja convertida em Lei, não se aplicará às atividades do comércio em geral, uma vez que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é do município, tendo em vista o que dispõe o art. 30, I, da CF/88.
Inclusive a questão encontra-se pacificada na Súmula Vinculante 38 do STF: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
Conclui-se, portanto, que se a MP for convertida em lei ordinária federal haverá a possibilidade de funcionamento das empresas aos domingos, sem autorização do poder público ou negociação sindical, ressalvada a atividade comercial, cujos horários e dias de funcionamento serão definidos por lei municipal.
Aguardemos os próximos 120 dias, para verificar a conversão da MP em lei ou, então, a perda de sua eficácia.
Marco Aurelio Guimarães
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto dos Advogados do Paraná, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Curitiba, Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na graduação e pós-graduação da PUC/PR.