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30 de November de 2022

NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL É RECONHECIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COMO VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE

Por

A Seção de Dissídios Individuais II (SBDI-II) do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, em data de 28 de outubro de 2022, que a negativa
de substituição do depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro
garantia constitui ato ilegal e abusivo, sendo cabível a impetração de
mandado de segurança.

Visando esclarecer o assunto, os advogados especialistas em Relações
de Trabalho, Drs. Marcelo Adriano da Silva e Victor Gallo, escreveram o
presente artigo que está disponível no site do escritório.

Com o advento da Lei n. 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista,
houve a inclusão do §1º ao artigo 899 e alteração do “caput” do artigo
882, ambos da CLT, facultando-se à parte demandada no âmbito da
justiça do trabalho que efetue o depósito judicial, visando a
interposição de recursos ou garantia do juízo na execução, por meio
da apresentação de apólice de seguro garantia.
Foi então que diversas empresas passaram a requerer a substituição
dos depósitos judiciais já realizados em dinheiro por seguro garantia

judicial, visando recuperar tais valores, integrando-os novamente ao
seu fluxo de caixa.
Contudo, diversos magistrados criaram resistência em aceitar os
pedidos de substituição dos depósitos efetuados em dinheiro por
seguro garantia, criando uma verdadeira insegurança jurídica aos
jurisdicionados.
Visando pôr fim a tal celeuma jurisprudencial, a Seção de Dissídios
Individuais II (SBDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho, que é o órgão
fracionário responsável pela uniformização de jurisprudência em
recursos de demandas originárias no segundo grau de jurisdição, tais
como Ação Cautelar, Mandado de Segurança e Ação Rescisória,
decidiu em data de 28 de outubro de 2022, ao apreciar o recurso
ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança de n.
0103763-6-.2020.5.01.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da
Silva, que a recursa do pleito de substituição do depósito judicial por
seguro garantia viola direito líquido e certo da parte, em face do que
dispõe os artigos 805 e 835, §2º do CPC, 899, §11º da CLT e a OJ nº 59 da
SBDI-II do TST, autorizando a concessão de segurança.
Tal hipótese revela uma mitigação do entendimento da corte acerca
da interpretação da OJ nº 92 da SBDI-II do TST, ante a manifesta
ilegalidade da recusa, uma vez que, muito embora tal matéria
pudesse, a princípio, ser atacada mediante a interposição de recurso
próprio, seu manejo implicaria à parte dispor de valores que pretende
liberar mediante a substituição por apólice de seguro garantia, o que
esvazia sua irresignação por submetê-la ao transcurso do tempo
necessário para a apreciação daqueles recursos, sem que possa se
valer do benefício previsto nos artigos 835, §2º do CPC e 899, §11º da
CLT, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade previsto no
artigo 805 do CPC.

Desta forma, se torna pacífico o entendimento, no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, de que é cabível a impetração de mandado de
segurança nos casos em que o magistrado indefira a substituição do
depósito judicial em dinheiro por apólice de seguro garantia, por
constituir ato ilegal e abusivo.

Escrito por: Marcelo Adriano da Silva e Victor Gallo

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