10 de June de 2020
PUBLICAÇÃO LESIVA AO EMPREGADOR EM REDE SOCIAL É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA, DECIDE 5ª CÂMARA
Por Hasson Advogados
Fonte: TRT12. Acessado em 10/06/2020.
Publicar em rede social mensagem ofensiva à empresa em que se trabalha é motivo suficiente para demissão por justa causa. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) e foi proferida em recurso da ré para reverter decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável.
O caso aconteceu em Blumenau. Após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, o reclamante entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da reclamada, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome da empresa na publicação.
O pedido foi considerado procedente pelo juízo de primeiro grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou ser verdadeiro o teor da postagem na rede social.
Liberdade de expressão extrapolada
Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.
A relatora do processo na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, reverteu a decisão de primeiro grau. De acordo com a magistrada, o empregado “extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (previsto na Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora”.
A desembargadora complementou que a “logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa” e concluiu que “o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional”.
A reclamada ingressou embargos de declaração.