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4 de April de 2019

Contratação de Deficientes – Não preenchimento da cota prevista em lei

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A Justiça do Trabalho de 1ª. instância da 9ª. Região /PR, proferiu decisão liminar em pedido de tutela de urgência, formulado em Ação Anulatória de TAC em face do MPT, por insuficiência na contratação e cumprimento de cota de Portadores de Deficiência, exigida pelo art. 93 da Lei 8213/91.

Na liminar, determina o juízo a suspensão do andamento do processo administrativo em trâmite no MPT, bem como, a suspensão de aplicação ou exigibilidade de multas pelo  não preenchimento da cota de empregados com deficiência, até prolação de sentença pelo Juízo.

Assim fundamentou o juízo ao proferir a decisão que concede a liminar:

A matéria é bastante conhecida, inclusive pelo C. TST, conforme julgado proferido pela 4ª Turma deste Regional em situação análoga:

Este Colegiado entende não ser razoável penalizar a empresa que, de boa fé, vem buscando cumprir seu papel social, a fim de observar a cota mínima exigida por lei (art. 93 da Lei 8.213/91), porém não consegue preencher todas as vagas por falta de candidatos interessados. Nesse sentido cito o precedente nº 31597-2015-015-09-00-9, publicado em 20-09-2016, de lavra da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO. Ratifico o entendimento exposto na sentença de que “a empresa autora atua no ramo da construção civil, cuja limitação para o preenchimento é ainda maior. Ao menos pode se afirmar que a empresa autora foi negligente na sua obrigação vez que a Procuradoria Regional do Trabalho aceitou as alegações de dificuldade da empresa e concedeu-lhe mais tempo e tolerância para o cumprimento do TAC firmado. A ré também comprova pela documentação apresentada ter buscado insistentemente a contratação de deficientes, através de solicitações junto à Agência do Trabalhador”.

Note-se que foram juntados aos autos diversos pedidos para preenchimento das vagas destinadas a portadores de deficiência, dirigidos a agências de colocação e emprego, como a Agência de Trabalhador de Curitiba (fl. 88/102). Ficou comprovado, assim, que a empresa autora vem demonstrando esforços para dar cumprimento total à contratação de pessoas portadoras de deficiência nos termos do art. 93 da Lei nº 8.113/91, conforme consta do ‘Termo de Ajustamento de Conduta’ e aditamentos firmados com o Ministério Público do Trabalho (fl. 104).

A fim de corroborar este entendimento, cito precedentes do TST, verbis:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo. 2. A improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e de indenização por dano moral coletivo fundada no fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, não a exonera da obrigação de promover a admissão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitados, nos termos da lei. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (E-ED-RR- 658200-89.2009.5.09.0670, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/05/2016). 

“AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 POR FALTA DE INTERESSADOS. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. Na hipótese dos autos, concluiu o Regional que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que estava ao seu alcance para cumprir a legislação, bem como a dificuldade para contratar profissionais portadores de deficiência ou reabilitados. Registrou que foram juntadas aos autos solicitações à agência do Sistema Nacional de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que fossem enviados currículos de profissionais naquela situação, bem como recortes de classificados de jornais de grande circulação na tentativa de atrair futuros empregados, mas que, apesar do esforço, não recebeu nenhum encaminhamento do SINE-AL nem tem conseguido êxito em contratar a totalidade do número de empregados exigidos por lei. Consignou que o próprio SINE-AL reconheceu a escassa disponibilidade de profissionais portadores de deficiência, conforme Ofício nº 007/09 enviado à empresa recorrida, em que se reconheceu a existência de grande demanda por parte das empresas para contratação de portadores de deficiência física, mas que, dos 34 (trinta e quatro) empregados cadastrados no banco de dados do SINE-AL, a maioria não tinha interesse em ocupar vaga oferecida pela empresa, pois alguns estariam recebendo benefício; outros, trabalhando, e o restante seria convocado para ver se estavam disponíveis. Assim, o Tribunal Regional considerou que, tendo a recorrente comprovado a realização de esforços para a contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, bem como que não houve demonstração de que a empresa não reservou as vagas nem elas deixaram de ser preenchidas por recusa da empresa, não há como penalizá-la pelo não preenchimento da totalidade de vagas destinadas por lei aos portadores de deficiência ou reabilitados. Desse modo, por depreender-se da lei que a reserva dessas vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de uma atividade laboral, e sendo certo que a empresa reclamante empreendeu todos os esforços ao seu alcance necessários ao atendimento do comando legal, não há falar que a decisão da Corte a quo tenha afrontado os artigos 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal e 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido.” (RR-505-97.2012.5.19.0007, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 31/03/2015). Na espécie, inexiste ofensa aos arts. 93 da Lei 8.213/91“. (TRT: 46334-2015-014-09-00-8 (RO) – 4ª Turma – Pub. 02/12/2016). Grifei.”

No caso, a parte autora comprovou pela documentação juntada com a peça de ingresso que vem empreendendo esforços para alcançar a cota de funcionários portadores de deficiência, inclusive mediante contratação de empresa para seleção. Vejo, por exemplo, que no contrato de fl. 219, a empresa se propôs a pagar valor superior à empresa de seleção para preenchimento de vagas PCD.”

Decisão proferida em 27/03/2019.

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